109
parágrafos 113 a 136, 146 a 168, 171 a 181, 185 a 195, 198 a 209 e 212 a 221 da
Sentença e os pontos resolutivos da mesma, sem as correspondentes notas de rodapé.
Adicionalmente, como foi ordenado pelo Tribunal em ocasiões anteriores, 454 a presente
Sentença deverá ser publicada integralmente em um sítio web oficial do Estado, tanto
federal como do Estado de Chihuahua. Para realizar as publicações nos jornais e na Internet
é fixado o prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença.
4.1.2.
Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
469. A Corte determinou que o reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado
constitui uma contribuição positiva ao desenvolvimento deste processo e à vigência dos
princípios que inspiram a Convenção Americana (par. 26 supra). Entretanto, como em
outros casos, 455 para que surta seus efeitos plenos, o Tribunal considera que o Estado deve
realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos
fatos do presente caso, em honra à memória das jovens González, Herrera e Ramos. Neste
ato, o Estado deverá fazer referência às violações de direitos humanos declaradas na
presente Sentença, tenham sido estas reconhecidas pelo Estado ou não. O ato deverá ser
realizado por meio de uma cerimônia pública e ser transmitido através de rádio e televisão,
tanto local como nacional. O Estado deverá assegurar a participação dos familiares das
jovens González, Herrera e Ramos, identificados no parágrafo 9 supra, que assim o
desejem, e convidar ao evento as organizações que representaram os familiares nas
instâncias nacionais e internacionais. A realização e demais particularidades desta cerimônia
pública devem ser consultadas prévia e devidamente com os familiares das três vítimas. Em
caso de desacordo entre os familiares das vítimas ou entre os familiares e o Estado, a Corte
resolverá. Para cumprir esta obrigação o Estado conta com um prazo de um ano a partir da
notificação da presente Sentença.
470. Em relação às autoridades estatais que deverão estar presentes ou participar neste
ato, o Tribunal, como o fez em outros casos, afirma que deverão ser de alta hierarquia.
Corresponderá ao Estado definir a quem será atribuída tal tarefa.
4.1.3.
Memória das vítimas de homicídio por razões de gênero
471. A critério do Tribunal, no presente caso é pertinente que o Estado erija um
monumento em memória das mulheres vítimas de homicídio por razões de gênero em
Ciudad Juárez, entre elas as vítimas deste caso, como forma de dignificá-las e como
recordação do contexto de violência que padeceram e que o Estado se compromete a evitar
no futuro. O monumento será revelado na mesma cerimônia na qual o Estado reconheça
publicamente sua responsabilidade internacional (par. 469 supra) e deverá ser construído
na plantação de algodão onde foram encontradas as vítimas deste caso.
472. Em vista de que o monumento se refere a mais pessoas que as consideradas vítimas
neste caso, a decisão sobre o tipo de monumento corresponderá às autoridades públicas,
que consultarão o parecer das organizações da sociedade civil através de um procedimento
público e aberto, no qual serão incluídas as organizações que representaram as vítimas do
presente caso.
4.1.4.
Dia nacional em memória das vítimas
473. A Corte considera suficiente, para efeitos de satisfação das vítimas, a publicação da
Sentença (par. 469 supra), o reconhecimento público de responsabilidade (par. 470 supra),
454
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de março
de 2005. Série C N° 120, par. 195; Caso Escher e outros Vs. Brasil, par. 239, nota 46 supra, e Caso Garibaldi Vs.
Brasil, par. 157, nota 252 supra.
455
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, par. 202, nota 190 supra, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par.
200, nota 30 supra.