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e o monumento que será construído em memória das vítimas (par. 472 supra). Portanto,
não considera necessário conceder o pedido de que o dia 6 de novembro de cada ano seja
comemorado como “Dia nacional em memória das vítimas do feminicídio”, sem prejuízo de
que uma medida como esta possa ser discutida através dos canais pertinentes no âmbito
interno.
4.2.
Garantias de não repetição
4.2.1.
Sobre o pedido de uma política integral, coordenada e de longo
prazo para garantir que os casos de violência contra as mulheres
sejam prevenidos e investigados, os responsáveis processados e
punidos, e as vítimas reparadas
474. A Comissão considerou que a Corte deveria ordenar ao Estado adotar uma “política
integral e coordenada, respaldada com recursos adequados, para garantir que os casos de
violência contra as mulheres sejam corretamente prevenidos, investigados, punidos e suas
vítimas reparadas”.
475. Os representantes solicitaram a criação de um programa de longo prazo que
contasse com os recursos necessários e a articulação dos diversos atores sociais, em
coordenação com as instituições do Estado, com objetivos, metas, indicadores definidos que
permitam avaliar periodicamente os avanços e permitam fazer de conhecimento da
comunidade o trabalho realizado para conhecer a verdade dos fatos. Consideraram também
que é necessária uma avaliação dos contextos normativos que preveem e sancionam a
violência contra as mulheres, bem como das políticas e modelos de atenção a vítimas de
violência de gênero, e em particular das famílias de mulheres vítimas de homicídio, em
conformidade com os parâmetros internacionais de atendimento às vítimas. Posteriormente,
solicitaram que o Estado elabore um programa permanente e transversal com mecanismos
de avaliação constante e indicadores de obstáculos e avanços para erradicar a discriminação
por gênero dentro da administração pública.
476. O Estado alegou que “implementou uma política integral e coordenada, respaldada
com recursos públicos adequados, para garantir que os casos específicos de violência contra
as mulheres sejam corretamente prevenidos, investigados, sancionados e reparados por
quem seja responsável”.
477. A Corte observa que o Estado recontou todos os atos jurídicos, instituições e ações
empreendidas desde 2001 até a presente data, tanto no âmbito federal como local, para
prevenir e investigar os homicídios de mulheres em Ciudad Juárez, bem como dos apoios
governamentais concedidos às vítimas.
478. Quanto a políticas de investigação em relação a estes crimes, o Estado explicou
como, ao longo dos últimos anos, funcionaram diversos tipos de Promotorias, tanto no
âmbito federal e estadual como de caráter misto. Estas políticas de investigação são
explicadas com maior profundidade ao analisar o pedido de reparações relacionadas com a
atra�o de casos ao foro federal (pars. 515 a 518 a seguir).
479. Por outro lado, o Estado adotou, em 2006 e 2007, diversas leis e reformas
legislativas que têm como objetivo melhorar o sistema penal, o acesso à justiça e a
prevenção e sanção da violência contra a mulher no Estado de Chihuahua: i) o novo Código
Penal do Estado de Chihuahua; 456 ii) o novo Código de Processos Penais do Estado de
Chihuahua; 457 iii) a Lei Estadual do Direito das Mulheres a uma Vida Livre de Violência; 458
456
Cf. Código Penal do Estado de Chihuahua, publicado no Diário Oficial em 27 de dezembro de 2006
(expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XXXIX, anexo 55, folhas 14364 a 14452).
457
Cf. Código de Processos Penais do Estado de Chihuahua, publicado no Diário Oficial em 9 de agosto de
2006 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XXXIX, anexo 54, folhas 14266 a 14362).