117 estabelecer um programa de investigação e documentação de resposta imediata [que conte com] os recursos financeiros correspondentes para seu adequado funcionamento”. Argumentaram, ademais, que “as operações de ‘reação imediata’ [vigentes] não constituem uma medida efetiva para atender de imediato um relato de desaparecimento ou extravio e, sobretudo, que não constituem ações corretas e efetivas que impeçam a realização de condutas criminais contra as mulheres e as meninas de Ciudad Juárez”, devido principalmente a que “os critérios para classificar os desaparecimentos como de ‘Alto Risco’ não são claros nem objetivos e revestem critérios discriminatórios” ou, inclusive, devido a que funcionários se negam a implementar as medidas urgentes sem uma justificativa plausível. 504. A Corte observa que, em 22 de julho de 2003, o Estado implementou a Operação Alba com o “objetivo [de] estabelecer uma vigilância extraordinária à já existente nas regiões de alto risco para mulheres e onde houve descobertas […] de vítimas de homicídios”. Posteriormente, em 12 de maio de 2005, foi colocado em prática o Protocolo de Atendimento, Reação e Coordenação entre autoridades federais, estaduais e municipais em caso de desparecimento de mulheres e meninas no Município de Juárez ou “Protocolo Alba”, onde foi estabelecido, por acordo e consenso das instituições participantes, um mecanismo de atendimento, reação e coordenação entre autoridades dos três âmbitos de governo em caso de desaparecimento de mulheres e meninas em Ciudad Juárez. Até outubro de 2006, o protocolo havia sido “ativado em oito ocasiões [desde sua criação], das quais permitiu localizar sete mulheres e dois meninos em situação de desaparecimento ou perda. 483 505. O Tribunal avalia positivamente a criação da “Operação Alba” e do “Protocolo Alba” como uma forma de oferecer maior atenção ao desaparecimento de mulheres em Ciudad Juárez. Entretanto, observa que estes programas de busca unicamente são colocados em prática quando se apresenta um desaparecimento de “alto risco”, critério que segundo diversos relatórios, somente era satisfeito quando se apresentavam relatos com “características específicas” 484 a saber: “existe certeza de que [as mulheres] não tinham motivos para abandonar o lar”, trata-se de uma menina, 485 “a jovem [tinha] uma rotina estável” 486 e que o relato “tivesse características vinculadas com os homicídios ‘em série’”. 487 506. A Corte considera que o Protocolo Alba ou qualquer outro dispositivo análogo em Chihuahua deve seguir, entre outros, os seguintes parâmetros: i) implementar buscas de ofício e sem nenhuma demora quando se apresentem casos de desaparecimento, como uma medida dirigida a proteger a vida, liberdade pessoal e a integridade pessoal da pessoa desaparecida; ii) estabelecer um trabalho coordenado entre diferentes corpos de segurança para encontrar o paradeiro da pessoa; iii) eliminar qualquer obstáculo de fato ou de direito que reduza a efetividade da busca ou que faça impossível seu início, como exigir investigações ou procedimentos preliminares; iv) designar os recursos humanos, econômicos, logísticos, científicos ou de qualquer índole que sejam necessários para o êxito da busca; v) confrontar o relatório de desaparecimento com a base de dados de pessoas desaparecidas referida na seção 4.2.4 a seguir, e vi) priorizar as buscas em áreas onde 483 Cf. Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez, Terceiro Relatório de Gestão, folha 9054, nota 101 supra. 484 Cf. Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Chihuahua, Ofício encaminhado ao Diretor de Direitos Humanos da Secretaria de Relações Exteriores, 17 de fevereiro de 2003 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLII, anexo 75, folha 15381). 485 Cf. Relatório do México elaborado pelo CEDAW, folha 1929, nota 71 supra. 486 Cf. CNDH, Relatório Especial, folha 2174, nota 66 supra, e Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folha 2274, nota 64 supra. 487 Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1746, nota 64 supra.

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