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razoavelmente seja mais provável encontrar a pessoa desaparecida sem rejeitar
arbitrariamente outras possibilidades ou áreas de busca. Todo o anterior deverá ser ainda
mais urgente e rigoroso quando a desaparecida seja uma menina. A esse respeito, deverá
ser apresentado um relatório anual durante três anos.
507. Por outro lado, a Comissão para Ciudad Juárez informou que, em março de 2005,
criou o site www.mujeresdesaparecidascdjuarez.gob.mx onde se encontram dados de
algumas mulheres, jovens e meninas desaparecidas em Ciudad Juárez. 488 A Corte nota que
o site deixou de ser atualizado a partir de dezembro de 2006.
508. A esse respeito, e levando em consideração que uma rede de informática através da
qual qualquer pessoa possa fornecer informação sobre uma mulher ou menina desaparecida
pode ser útil para localizá-la, a Corte, como o dispôs em outras ocasiões, 489 ordena a
criação de um site que conterá a informação pessoal necessária de todas as mulheres,
jovens e meninas que desapareceram em Chihuahua desde 1993 e que continuam
desaparecidas. Esse site deverá permitir que qualquer indivíduo se comunique por qualquer
meio com as autoridades, inclusive de maneira anônima, a fim de proporcionar informação
relevante sobre o paradeiro da mulher ou menina desaparecida ou, se for o caso, de seus
restos. A informação contida no site deverá ser atualizada permanentemente.
4.2.4.
Confrontação de informação genética de corpos não identificados
de mulheres ou meninas privadas da vida em Chihuahua com
pessoas desaparecidas no âmbito nacional
509. Os representantes solicitaram que seja criada uma base de dados de âmbito nacional
para facilitar a identificação das pessoas relatadas como desaparecidas. Também afirmaram
que é necessário implementar uma base de dados nacional que permita confrontar a
informação de pessoas desaparecidas com informação de pessoas que foram encontradas
sem vida e que foram registradas como não identificadas.
510. O Estado não se pronunciou especificamente a esse respeito. Entretanto, fez
referência ao denominado “Programa de Identidade Humana”, quando propôs aos familiares
das vítimas que colaborassem com a EAAF a fim de confirmar a identidade dos corpos
encontrados na plantação de algodão.
511. Embora o Tribunal observe que o Estado criou um registro de dados de mulheres
desaparecidas no Município de Juárez e um banco de dados em genética forense, 490 a Corte
não tem elementos probatórios que lhe permitam concluir que o Estado tenha criado uma
base de dados de pessoas desaparecidas de âmbito nacional. Por outro lado, embora a
Corte observe que existe um banco de dados em genética forense com informação genética
de alguns familiares de vítimas de homicídio por razão de gênero e de alguns corpos
encontrados, 491 ao Tribunal não lhe consta que o Estado houvesse confrontado a informação
de mulheres desaparecidas no âmbito nacional, bem como a informação genética de
familiares dessas pessoas desaparecidas com a informação genética extraída dos corpos de
qualquer mulher ou menina privada da vida e não identificada em Chihuahua. Tampouco
consta nos autos informação que permita à Corte determinar a suficiência dos dados
contidos nas referidas bases, bem como a eficácia e os resultados que estas bases de dados
488
Cf. Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez, Terceiro Relatório
de Gestão, folha 9200, nota 101 supra.
489
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. par. 190, nota 454 supra.
490
Cf. Promotoria Especial para o Atendimento de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres no
Município de Juárez, Relatório final, folhas 14582 e 14587 a 14594, nota 87 supra.
491
Cf. Promotoria Especial para o Atendimento de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres no
Município de Juárez, Relatório final, folhas 14582 e 14587 a 14594, nota 87 supra.
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