128 vítimas como indenização ou pagamento extraordinário a título de reparação de dano material, sem que tenham estado [de] acordo com os requisitos, procedimentos e condições para sua entrega, pois lhes era pedido antes da entrega que ‘aceitassem’ os restos de suas filhas e [que] ‘desistissem’ de buscar prova genética que demonstrasse claramente sua correspondência filial”. 552. Os representantes reconheceram a entrega por parte do Estado dos seguintes recursos provenientes do Fundo de Auxílio Econômico aos Familiares das Vítimas de Homicídio de Mulheres (doravante denominado “o Fundo de Auxílio”), às seguintes pessoas: Familiar Esmeralda Herrera Monreal Irma Monreal Jaime Benigno Herrera Monreal Adrián Herrera Monreal Juan Antonio Herrera Monreal Cecilia Herrera Monreal Claudia Ivette González Irma Josefina González Rodríguez Laura Berenice Ramos Monárrez Benita Monárrez Salgado Daniel Ramos Canales 530 Montante $136.656,00 pesos $34.164,00 pesos $34.164,00 pesos $34.164,00 pesos $34.164,00 pesos $273.312,00 pesos $136.656,00 pesos $136.656,00 pesos 553. Os representantes também afirmaram de forma geral que os auxílios concedidos pelo Estado “inclue[m] auxílios em dinheiro e auxílios de caráter social que foram concedidos por petição expressa dos familiares das vítimas e outros que fazem parte de programas de auxílio social atualmente prestados pelo Governo do Estado de Chihuahua e o Governo Federal a favor das vítimas de violência contra as mulheres e feminicídio de Ciudad Juárez”. Além disso, afirmaram que incluem “outros programas sociais que estão à disposição e para o benefício da sociedade em geral pretendendo confirmar que todos eles fazem parte de uma reparação material integral concedida às vítimas”. Posteriormente, afirmaram que “alguns auxílios foram destinados às famílias como parte de um financiamento para projetos produtivos com a participação dos governos estadual e federal […] sem mencionar que esses auxílios fazem parte de uma política pública do Governo Federal de auxílio a pessoas que desejem empreender um negócio e que se encontram em uma situação econômica desfavorável”. 554. A Corte observa que entre os auxílios provados que o Estado concedeu às vítimas se encontram: i) os recursos do Fundo de Auxílio que representam 50% ou mais, dependendo do caso, do valor total dos auxílios que o Estado alega ter concedido aos familiares das vítimas; 531 ii) auxílios para moradia com recursos provenientes do Instituto da Moradia do Estado de Chihuahua (IVI) para a senhora González e o senhor Adrián Herrera Monreal, que segundo o Estado chegam a $ 114.200,00 (cento e quatorze mil e duzentos pesos 530 531 O pai da jovem Ramos não foi incluído pela Comissão como vítima no presente caso. Cf. certidão de entrega do auxílio do Fundo de Auxílio Econômico aos Familiares das Vítimas de Homicídio de Mulheres no Município de Juárez, Chihuahua, a favor de: Benita Monárrez Salgado, em 11 de novembro de 2005 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLI, anexo 133, folhas 15069 a 15072); Daniel Ramos Canales, em 13 de dezembro de 2005 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLI, anexo 133, folhas 15057 a 15061); Cecilia Herrera Monreal, Juan Antonio Herrera Monreal, Benigno Herrera Monreal e Adrián Herrera Monreal, em 27 de novembro de 2006 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLIV, anexo 129 e 130, folhas 16303 a 16305); Irma Monreal Jaime, em 27 de abril de 2006 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLIV, anexos 129 e 130, folhas 16327 a 16329), e Irma Josefina González Rodríguez, em 11 de novembro de 2005 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLV, anexo 132, folhas 16527 a 16530).

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