13
51.
Por outro lado, o artigo 8 da CIPST autoriza o acesso "a instâncias internacionais,
cuja competência tenha sido aceita [pelo] Estado" ao que se atribui a violação deste
tratado. Esta Convenção não menciona a Corte Interamericana em nenhum de seus artigos.
Entretanto, a Corte declarou a violação deste tratado em diversos casos utilizando um meio
de interpretação complementar (os trabalhos preparatórios) diante da possível ambiguidade
da disposição. 31
52.
A Corte considera que, diferentemente do que afirma o México, a Convenção de
Belém do Pará faz menção ainda mais explícita que a CIPST à jurisdição da Corte, já que
alude expressamente às disposições que permitem à Comissão enviar estes casos à Corte.
53.
Por outro lado, o Estado alegou que embora a Convenção de Belém do Pará afirme
que a Comissão deverá conhecer das petições em conformidade com as normas e
procedimentos estabelecidos na Convenção Americana, “isso somente pode significar que
deverá se acolher ao estabelecido na Seção 4 do Capítulo VII da Convenção Americana”,
pois “é aí onde são estabelecidas as regras que ordenam o procedimento de uma petição
individual”. O México alegou que o fato de que a Comissão possa apresentar um caso à
Corte “não se deve confundir” com o procedimento de petições individuais. Pelo contrário,
afirmou o Estado, “o artigo 12 da Convenção de Belém do Pará é aquele no qual a Comissão
exerce suas funções quase jurisdicionais”, e que “o fato de que o trâmite de uma petição
perante a Comissão Interamericana possa derivar em um caso perante a Corte […] não
implica que o procedimento perante a Comissão dependa do processo perante a Corte”, o
que “é evidente, visto que a conclusão de uma petição nem sempre é uma sentença da
Corte”.
54.
A partir de uma interpretação sistemática, nada no artigo 12 aponta para a
possibilidade de que a Comissão Interamericana aplique o artigo 51 da Convenção
Americana de maneira fragmentada. É verdade que a Comissão Interamericana pode decidir
não enviar um caso à Corte, mas nenhuma norma da Convenção Americana nem o artigo
12 da Convenção de Belém do Pará proíbem que um caso seja transmitido ao Tribunal, se a
Comissão assim o decide. O artigo 51 é claro neste ponto.
55.
A Corte reitera sua jurisprudência em torno à “integridade institucional do sistema de
proteção consagrado na Convenção Americana”. Isso significa, por um lado, que a
submissão de um caso contencioso perante a Corte em relação a um Estado Parte que
tenha reconhecido a competência contenciosa do Tribunal requer do desenvolvimento prévio
do procedimento perante a Comissão. 32 Por outro lado, a competência designada à
Comissão pelo inciso f do artigo 41 da Convenção abarca os diversos atos que culminam na
apresentação de uma demanda perante a Corte para obter desta uma resolução
jurisdicional. Este artigo se refere a um âmbito no qual são atualizadas as atribuições tanto
da Comissão como da Corte, em seus respectivos momentos. Cabe recordar que a Corte é o
único órgão judicial nestas matérias. 33
56.
O anterior não quer dizer que um Estado Parte que não tenha reconhecido a
jurisdição contenciosa da Corte segundo a Convenção Americana e tenha ratificado, por
exemplo, a Convenção de Belém do Pará, possa ser objeto da jurisdição contenciosa deste
Tribunal. Nesse caso, a aplicação do artigo 51 se faz impossível, já que para que esse
31
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C N° 63, pars. 247 e 248.
32
Cf. Assunto de Viviana Gallardo e outras. Série A N° G 101/81, pars. 12.b), 16, 20, 21 e 22, e Caso
Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de
fevereiro de 2006. Série C N° 144, par. 174.
33
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 45, nota 29 supra.