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578. Estas quantias serão divididas em conformidade com o direito sucessório vigente na
atualidade no Estado de Chihuahua, México.
6.2.
Dano imaterial
579. Em sua jurisprudência, o Tribunal determinou diversas formas em que o dano
imaterial pode ser reparado. 547
6.2.1.
Dano moral
580. Os representantes enunciaram em seu escrito as violações imateriais sofridas pelos
familiares das vítimas e quantificaram o dano moral nas seguintes quantias: i) US$
120.000,00 (cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) para as mães de
Esmeralda Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez; ii) US$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) para a mãe de Claudia Ivette
González; iii) US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) para
cada um dos irmãos das vítimas, e iv) 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados
Unidos da América) para cada um dos familiares restantes.
581. O Estado ofereceu conceder como reparação compensatória pelos sofrimentos
causados aos familiares das três vítimas, em virtude das irregularidades cometidas pelos
funcionários públicos que participaram durante as investigações dos três casos até antes de
2004, a quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) a cada
familiar ou seu equivalente em pesos mexicanos.
582. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que uma sentença
declaratória de violação de direitos constitui, per se, uma forma de reparação. 548
Entretanto, a Corte considera pertinente determinar o pagamento de uma compensação a
título de danos imateriais a favor dos familiares das jovens Herrera, González e Ramos,
considerados vítimas da violação ao artigo 5 da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 da mesma.
583. A Corte concluiu que os familiares experimentaram e continuam
afetações em sua integridade psíquica e moral em razão de três causas:
liberdade, humilhações e morte sofridas pelas jovens Herrera, González
irregularidades na investigação das autoridades e a impunidade; e iii)
sofridas pelo familiares indicados no parágrafo 440 supra.
experimentando
i) a privação da
e Ramos; ii) as
as perseguições
584. Levando em consideração o anterior, bem como o exposto no parágrafo 560 supra, e
considerando que é razoável o oferecimento estatal de pagar US$ 10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos da América) a cada um dos familiares das vítimas, a Corte
decide partir dessa quantia e i) incluir os familiares declarados vítimas neste caso que não
foram considerados no oferecimento estatal; ii) incrementar tal quantia em US$ 1.000,00
(mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada um dos familiares, como forma de
reparação pelo dano moral que as violações não reconhecidas pelo Estado produziram; iii)
547
O dano imaterial pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima e a seus parentes
próximos, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, assim como as alterações, de caráter não
pecuniário, nas condições de existência da vítima ou sua família. Dado que não é possível designar ao dano
imaterial um equivalente monetário preciso, somente pode ser objeto de compensação por meio do pagamento de
uma quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, que o Tribunal determina em
termos de equidade, assim como por meio da realização de atos ou obras de alcance ou repercussão públicos que
tenham como efeito o reconhecimento da dignidade da vítima e evitar que voltem a ocorrer violações dos direitos
humanos (Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 218, nota 30 supra, e Caso Dacosta Cadogan Vs. Barbados, par.
111, nota 446 supra).
548
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996.
Série C N° 29, par. 56; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 219, nota 30 supra, e Caso Dacosta Cadogan Vs.
Barbados, par. 100, nota 446 supra.
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