137 6.2.2. Dano ao projeto de vida das vítimas 587. Os representantes alegaram que as jovens Herrera, González e Ramos sofreram danos a seu projeto de vida por diversas causas. 588. A Comissão e o Estado não realizaram alegações a esse respeito. 589. Além de que os representantes não argumentaram suficientemente por que os atos do Estado afetaram o projeto de vida das jovens Herrera, González e Ramos, a Corte afirma que a reparação por dano ao projeto de vida não procede quando a vítima faleceu, ao ser impossível repor as expectativas de realização que razoavelmente toda pessoa tem. Por essa razão, o Tribunal se abstém de realizar maiores considerações a esse respeito. 7. Custas e gastos 590. Como a Corte já afirmou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão compreendidos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana. 550 591. A Comissão solicitou que se ordene ao Estado o pagamento das custas e gastos razoáveis e necessários devidamente provados, que se originem na tramitação do presente caso tanto no âmbito interno como perante o Sistema Interamericano. 592. Os representantes solicitaram o pagamento de gastos e custas originados no âmbito nacional e no âmbito internacional na tramitação do caso, em conformidade com os montantes considerados da seguinte maneira: a. A Associação Nacional de Advogados Democráticos A.C. (ANAD) considerou suas custas e gastos a título de viagens à Cidade do México, viagens a Washington D.C., despesas por hospedagem e alimentação entre os anos de 2005 e 2008 em Ciudad Juárez, pagamento de honorários de advogados e outros gastos em um total de US$ 44.776,11 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e 11 centavos). b. O Centro para o Desenvolvimento Integral da Mulher (CEDIMAC) considerou suas custas e gastos a título de investigação entre os anos de 2003 a 2007, representação legal e gastos de intervenção psicológica e atendimento clínico em um total de US$ 205.351,85 (duzentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e um dólares dos Estados Unidos da América e 85 centavos). c. O Comitê da América Latina e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) considerou suas custas e gastos a título de viagens aéreas à cidade do México, viagens à cidade de Washington D.C., pagamento de honorários profissionais e outros gastos em um total de US$ 14.490,74 (quatorze mil, quatrocentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América e 74 centavos). d. A Rede Cidadã de Não Violência e Dignidade Humana considerou suas custas e gastos em um total de US$ 33.230,00 (trinta e três mil, duzentos e trinta dólares dos Estados Unidos da América), a título de consulta cidadã realizada em março de 2002, traslados, hospedagem e alimentação nas viagens realizadas à cidade do México, durante o período compreendido entre os anos de 2003 e 2005, viagem à cidade de Washington D.C. em outubro de 2006, honorários profissionais e outros gastos. 550 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C N° 39, par. 79; Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, par. 417, nota 22 supra; Caso Garibaldi Vs. Brasil, par. 194, nota 252 supra.

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