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Ramón Antonio Aragón Monárrez, Claudia Dayana Bermúdez Ramos, Itzel Arely Bermúdez
Ramos, Paola Alexandra Bermúdez Ramos e Atziri Geraldine Bermúdez Ramos, nos termos
dos parágrafos 413 a 424 da presente Sentença.
9.
O Estado violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 e 5.2 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, pelos atos de perseguição que
sofreram Adrián Herrera Monreal, Benita Monárrez Salgado, Claudia Ivonne Ramos
Monárrez, Daniel Ramos Monárrez, Ramón Antonio Aragón Monárrez, Claudia Dayana
Bermúdez Ramos, Itzel Arely Bermúdez Ramos, Paola Alexandra Bermúdez Ramos e Atziri
Geraldine Bermúdez Ramos, nos termos dos parágrafos 425 a 440 da presente Sentença.
10.
O Estado não violou o direito à proteção da honra e da dignidade, consagrado no
artigo 11 da Convenção Americana, nos termos dos parágrafos 441 a 445 da presente
Sentença.
E, DISPÕE
por unanimidade, que,
11.
Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação.
12.
O Estado deverá, em conformidade com os parágrafos 452 a 455 desta Sentença,
conduzir eficazmente o processo penal em curso e, se for o caso, os que chegarem a ser
abertos, para identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis materiais e
intelectuais pelo desaparecimento, maus-tratos e privação da vida das jovens González,
Herrera e Ramos, em conformidade com as seguintes diretrizes:
i)
deverão ser removidos todos os obstáculos de jure ou de facto que impeçam
a devida investigação dos fatos e o desenvolvimento dos respectivos
processos judiciais, e deverão ser usados todos os meios disponíveis para
fazer com que as investigações e processos judiciais sejam expeditos a fim de
evitar a repetição de fatos iguais ou análogos aos do presente caso;
ii)
a investigação deverá incluir uma perspectiva de gênero; empreender linhas
de investigação específicas em relação à violência sexual, para o que devem
ser incluídas as linhas de investigação sobre os padrões respectivos na
região; deve ser realizada em conformidade com os protocolos e manuais que
cumpram as diretrizes desta Sentença; deve ser fornecida informação
regularmente aos familiares das vítimas sobre os avanços na investigação e
dar-lhes pleno acesso aos autos, e deve ser realizada por funcionários
altamente capacitados em casos similares e em atenção a vítimas de
discriminação e violência por razão de gênero;
iii)
deverá ser assegurado que os distintos órgãos que participem no
procedimento de investigação e nos processos judiciais contem com os
recursos humanos e materiais necessários para desempenhar as tarefas de
maneira correta, independente e imparcial, e que as pessoas que participem
na investigação contem com as devidas garantias de segurança, e
iv)
os resultados dos processos deverão ser divulgados publicamente para que a
sociedade mexicana conheça os fatos objeto do presente caso.
13.
O Estado deverá, dentro de um prazo razoável, investigar, por meio das instituições
públicas competentes, os funcionários acusados de irregularidades e, depois de um devido
processo, aplicar as sanções administrativas, disciplinares ou penais correspondentes aos
que forem considerados responsáveis, em conformidade com o exposto nos parágrafos 456
a 460 desta Sentença.
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