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14.
O Estado deverá realizar, dentro de um prazo razoável, as investigações
correspondentes e, se for o caso, punir os responsáveis pelas perseguições de que foram
objeto Adrián Herrera Monreal, Benita Monárrez Salgado, Claudia Ivonne Ramos Monárrez,
Daniel Ramos Monárrez, Ramón Antonio Aragón Monárrez, Claudia Dayana Bermúdez
Ramos, Itzel Arely Bermúdez Ramos, Paola Alexandra Bermúdez Ramos e Atziri Geraldine
Bermúdez Ramos, em conformidade com o exposto nos parágrafos 461 e 462 desta
Sentença.
15.
O Estado deverá, no prazo de seis meses a partir da notificação da presente
Sentença, publicar no Diário Oficial da Federação, em um jornal de ampla circulação
nacional e em um jornal de ampla circulação no Estado de Chihuahua, por uma única vez,
os parágrafos 113 a 136, 146 a 168, 171 a 181, 185 a 195, 198 a 209 e 212 a 221 desta
Sentença e os pontos resolutivos da mesma, sem as notas de rodapé correspondentes.
Adicionalmente, o Estado deverá, dentro do mesmo prazo, publicar a presente Sentença
integralmente em um sítio web oficial do Estado. Tudo isso em conformidade com o
parágrafo 468 desta Sentença.
16.
O Estado deverá, no prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença, realizar
um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos
do presente caso, em honra à memória de Laura Berenice Ramos Monárrez, Esmeralda
Herrera Monreal e Claudia Ivette González, nos termos dos parágrafos 469 e 470 da
presente Sentença.
17.
O Estado deverá, no prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença, erigir
um monumento em memória das mulheres vítimas de homicídio por razões de gênero em
Ciudad Juárez, nos termos dos parágrafos 471 e 472 da presente Sentença. O monumento
será revelado na mesma cerimônia na qual o Estado reconheça publicamente sua
responsabilidade internacional, em cumprimento do ordenado no ponto resolutivo anterior.
18.
O Estado deverá, em um prazo razoável, continuar com a padronização de todos os
seus protocolos, manuais, critérios de investigação, serviços periciais e de aplicação de
justiça, utilizados para investigar todos os crimes que sejam relacionados a
desaparecimentos, violência sexual e homicídios de mulheres, em conformidade com o
Protocolo de Istambul, o Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções
Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias das Nações Unidas e os padrões internacionais de
busca de pessoas desaparecidas, com base em uma perspectiva de gênero, em
conformidade com o disposto nos parágrafos 497 a 502 desta Sentença. A esse respeito,
deverá ser apresentado um relatório anual durante três anos.
19.
O Estado deverá, em um prazo razoável e de conformidade com os parágrafos 503 a
506 desta Sentença, adequar o Protocolo Alba, ou, na sua falta, implementar um novo
dispositivo análogo, em conformidade com as seguintes diretrizes, devendo apresentar um
relatório anual durante três anos:
i)
implementar buscas de ofício e sem nenhuma demora, quando se apresentem
casos de desaparecimento, como uma medida dirigida a proteger a vida, liberdade
pessoal e a integridade pessoal da pessoa desaparecida;
ii)
estabelecer um trabalho coordenado entre diferentes corpos de segurança
para encontrar o paradeiro da pessoa;
iii)
eliminar qualquer obstáculo de fato ou de direito que reduza a efetividade da
busca ou que torne impossível seu início, como exigir investigações ou
procedimentos preliminares;
iv)
designar os recursos humanos, econômicos, logísticos, científicos ou de
qualquer natureza que sejam necessários para o êxito da busca;
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