VOTO CONCORRENTE DO JUIZ DIEGO GARCIA-SAYAN EM RELAÇÃO À SENTENÇA
DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO GONZÁLES E
OUTRAS (“CAMPO ALGODOEIRO”) VS. MÉXICO, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009
1.
A violência contra a mulher é um drama com várias dimensões e expressões. É, sem
dúvida, uma das manifestações persistentes de discriminação mais generalizadas no
mundo, que se reflete em um leque que vai de expressões sutis e veladas até situações
cruéis e violentas. Dentro desta última categoria se encontra obviamente a violência contra
a mulher em Ciudad Juárez, da que foram vítimas Claudia Ivette González, Esmeralda
Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez e a que se refere esta Sentença
proferida no Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México (doravante
denominada “a Sentença”). Como o disse a Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) na Sentença,
os fatos descritos foram influenciados “por uma cultura de discriminação contra a mulher”
(par. 164). Essa cultura “incidiu tanto nos motivos como na modalidade dos crimes, bem
como na resposta das autoridades frente a estes” (par. 164). Expressão disso, em
conformidade com a Sentença, são “as respostas ineficientes e as atitudes indiferentes
documentadas em relação à investigação destes crimes” (par. 164) sobre as quais a Corte
estabeleceu a responsabilidade internacional do Estado.
2.
Em relação aos fatos de violência contra as mulheres em Ciudad Juárez, o Tribunal
se pergunta na Sentença se os atos perpetrados contra as vítimas, que terminaram com a
morte das jovens González, Herrera Monreal e Ramos Monárrez, são atribuíveis ao Estado
(par. 231). A Corte estabeleceu que carecia de elementos para concluir que os
perpetradores houvessem sido agentes estatais (par. 242) e concentrou seu raciocínio na
eventual responsabilidade do Estado por omissão no cumprimento de seu dever de garantia.
3.
O tema do dever de prevenção foi tratado pela justiça internacional, em geral, e por
esta Corte, em particular, com enfoques claros dentro da indubitável complexidade do
problema. A jurisprudência do Tribunal estabeleceu critérios precisos e fundamentais sobre
o dever de prevenção. Esses critérios são mais específicos, certamente, quando se trata de
pessoas que se encontram sob custódia do Estado, como é o caso de um centro onde se
encontravam menores presos 1 ou situações nas quais o Estado se encontra em posição
especial de garante como é o caso de uma comunidade indígena deslocada por haver sido
vítima do despojo de suas terras. 2
4.
Em situações mais “definidas” como as que se apresentaram nos casos Ximenes
Lopes Vs. Brasil ou Yakye Axa Vs. Paraguai, os critérios do Tribunal foram, de fato, mais
específicos, pois se referem a grupos humanos que ocupavam espaços que se encontravam
sob custódia do Estado dadas as características específicas dos problemas em cada caso. No
Caso Ximenes Lopes, a Corte estabeleceu que, no caso de pessoas com uma deficiência
mental e que se encontravam sob a custódia ou cuidado do Estado, 3 este tinha
responsabilidade internacional ao haver descumprido “seu dever de cuidar e de prevenir a
violação da vida e da integridade pessoal, bem como seu dever de regular e fiscalizar o
atendimento médico de saúde, o que constituem deveres especiais derivados da obrigação
de garantir os direitos consagrados nos artigos 4 e 5 da Convenção Americana”. 4 No Caso
Yakye Axa, por sua vez, ao se tratar de uma comunidade indígena deslocada de seu
1
N° 149.
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C
2
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito Reparações e Custas. Sentença 17 de
junho de 2005. Série C N° 125
3
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, par. 138, nota 1 supra.
4
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, par. 146, nota 1 supra.
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