2
território, composta por um grupo identificável de famílias e que se encontrava
temporariamente em condições muito precárias em uma área limítrofe a uma estrada, a
Corte determinou que o Estado tinha “o dever de adotar medidas positivas, concretas e
orientadas à satisfação do direito a uma vida digna”. 5
5.
Tanto o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (doravante denominado “o Tribunal
Europeu”) como a Corte Interamericana foram estabelecendo critérios precisos e rigorosos
para definir o “dever de prevenção” dentro de marcos situacionais mais amplos e gerais. O
Tribunal Europeu adotou a esse respeito decisões desde 1998 através das quais é analisada
a complexidade do tema do dever de prevenção e são enumerados alguns critérios
específicos para defini-lo. Assim, no Caso Osman Vs. Reino Unido o Tribunal Europeu
estabeleceu uma aproximação cautelosa para definir o dever de prevenção mencionando
alguns critérios específicos, reiterados em posteriores e mais recentes decisões desse
mesmo tribunal: 6
Levando em consideração as dificuldades que implicam o planejamento e adoção de políticas públicas
nas sociedades modernas, para o Tribunal, a imprevisibilidade da conduta humana e as opções de
caráter operativo que devem ser tomadas em função das prioridades e dos recursos disponíveis, essa
obrigação positiva deve ser interpretada de forma que não imponha às autoridades uma carga
impossível ou desproporcional. […] Na opinião do Tribunal, quando haja uma alegação de que as
autoridades violaram sua obrigação positiva de proteger o direito à vida […], deve ser estabelecido
com clareza que no momento dos fatos as autoridades sabiam, ou deviam saber, da existência de um
risco real e imediato para a vida de um indivíduo ou indivíduos identificados como vítimas de atos
criminais de terceiros, e que tais autoridades não tomaram as medidas dentro do alcance de suas
atribuições que, apreciadas razoavelmente, podiam ser esperadas para evitar este risco. 7
6.
O Tribunal Europeu, pois, põe ênfase na dificuldade de garantir a ordem pública, na
imprevisibilidade da conduta humana e na vastidão de opções operacionais para determinar
prioridades e designação de recursos, derivando disso a conclusão de que a obrigação de
prevenir não pode ser interpretada em um sentido que imponha uma carga impossível ou
desproporcional ao Estado. Nessa perspectiva, enfatiza a obrigação de dar os “passos
apropriados” para proteger a vida das pessoas que estejam sob sua jurisdição 8 o que supõe
implementar normas penais corretas para dissuadir o cometimento de crimes que estejam
respaldados por um maquinário de aplicação da lei em matéria de prevenção, repressão e
sanção. 9 Em “algumas circunstâncias bem definidas” 10 esta obrigação pode implicar,
inclusive, a obrigação positiva das autoridades de tomar medidas operacionais preventivas
para proteger um indivíduo cuja vida se encontre sob risco de sofrer atos criminais por
parte de outro indivíduo.
5
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 162, nota 2 supra
6
Por exemplo, European Court of Human Rights, Case Kilic v. Turkey (Application N° 22492/93) Judgment
Strasbourg, 28 March 2000, par. 63, Cf. Case of Opuz v. Turkey (Application N° 33401/02), Judgment Strasbourg,
9 June 2009. para. 129.
7
Cf. Case of Osman v. The United Kingdom (87/1997/871/1083). Judgment Strasbourg, 28 October 1998,
para. 116. Texto original e oficial:
For the Court, and bearing in mind the difficulties involved in policing modern societies, the
unpredictability of human conduct and the operational choices which must be made in terms of
priorities and resources, such an obligation must be interpreted in a way which does not impose an
impossible or disproportionate burden on the authorities. […] In the opinion of the Court where there
is an allegation that the authorities have violated their positive obligation to protect the right to life
[…] it must be established to its satisfaction that the authorities knew or ought to have known at the
time of the existence of a real and immediate risk to the life of an identified individual or individuals
from the criminal acts of a third party and that they failed to take measures within the scope of their
powers which, judged reasonably, might have been expected to avoid that risk.
8
Cf. Case of Osman v. The United Kingdom, par. 115, nota 7 supra.
9
Cf. Case of Osman v. The United Kingdom, par. 115, nota 7 supra.
10
Cf. Case of Osman v. The United Kingdom, par. 115, nota 7 supra.
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