4 11. O Tribunal concluiu neste caso, assim, que a ausência de uma política geral que devia haver sido iniciada em 1998 é uma falta do Estado no cumprimento geral de seu dever de prevenção (par. 282). Esta “política geral” pode ser interpretada fazendo uso dos critérios estabelecidos pelo Tribunal Europeu no Caso Osman Vs. Reino Unido, no sentido da necessidade de uma política de segurança pública orientada à prevenção, persecução e sanção de crimes, como aqueles contra mulheres que se conhecia que vinham sendo cometidos em Ciudad Juárez, pelo menos desde esse ano, quando a Comissão Nacional de Direitos Humanos (ente federal) advertiu sobre o padrão de violência contra a mulher nessa localidade. 12. Simultaneamente, a Corte determina, entretanto, que “não foi estabelecido que [o Estado] tinha conhecimento de um risco real e imediato para as vítimas deste caso” (par. 282) antes de seu sequestro e desaparecimento. Distinto é o tratamento que faz o Tribunal no que a Sentença chama o “segundo momento”, que é desde quando o Estado sim teve conhecimento sobre o risco “real e imediato” sobre um “grupo de indivíduos determinado”, quando as três vítimas identificadas desapareceram, apresentando-se, assim, o perigo concreto e específico de que elas fossem estupradas e privadas da vida, frente ao que o Estado “não demonstrou ter adotado as medidas razoáveis, em conformidade com as circunstâncias que cercavam os casos, para encontrar as vítimas com vida” (par. 284). 13. Ao reiterar sua jurisprudência na matéria sobre o “dever de prevenção”, a Corte enfatizou as características e componentes fundamentais deste dever de garantia, bem como as características e níveis da responsabilidade internacional do Estado. Assim, aparece a combinação de uma obrigação de elaborar e pôr em prática o que nesta Sentença se denomina “uma política geral” de segurança pública com seus respectivos espaços de prevenção e persecução penal, entendendo as dificuldades em qualquer contexto e, pior ainda, em contextos de criminalidade ampla e generalizada. 14. Mas, simultaneamente, a Corte estabelece os componentes específicos do dever de prevenção para casos determinados em uma perspectiva que contribui a que não se diluam os critérios para determinar a responsabilidade internacional do Estado confundindo-a, eventualmente, com o crime comum. Isso facilita que não se diluam e evaporem conceitos fundamentais como os de “violação de direitos humanos” ou “responsabilidade internacional dos Estados” ou que se confundam com fatos muito graves, certamente, mas juridicamente diferentes e distinguíveis como a atividade criminal de indivíduos. Os componentes do dever de prevenção reiterados nesta Sentença, desta forma, ajudam a prevenir que no dia de amanhã os atos criminais de um indivíduo possam ser confundidos com os deveres internacionais do Estado. 15. Os Estados estão obrigados a estabelecer políticas gerais de ordem pública que protejam a população da violência delinquencial. Esta obrigação tem prioridade progressiva e decidida dado o contexto de crescente criminalidade na maioria dos países da região. Mas disso não se deriva, como se diz com clareza nesta Sentença, que exista “uma responsabilidade ilimitada dos Estados frente a qualquer ato ou fato de particulares” (par. 280) já que as medidas de prevenção sobre as quais o Estado pode ser declarado internacionalmente responsável têm as características e componentes que a jurisprudência desta Corte desenvolveu e que se reiteram nesta Sentença. Pablo Saavedra Alessandri Secretário Diego García-Sayán Juiz

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