15
Interamericana de Direitos Humanos no âmbito dos mecanismos de proteção estabelecidos
pela Convenção de Belém do Pará.
64.
A alegação que o Estado faz no sentido de que a Corte não teria competência
contenciosa porque o artigo 11 da Convenção de Belém do Pará somente se refere à
jurisdição consultiva da Corte não apoia esta posição, mas, ao contrário, a contradiz. De
fato, a competência consultiva não está incluída nos artigos 44 a 51 da Convenção
Americana, de modo que era necessário estabelecê-la expressamente em outra disposição.
65.
Em relação ao efeito útil, a Corte reitera o indicado em sua primeira decisão
contenciosa, no sentido de que uma finalidade inerente a todo tratado é a de alcançar este
efeito. 37 Isso é aplicável às normas da Convenção Americana relacionadas com a faculdade
da Comissão de apresentar casos à Corte. E é esta uma das normas à que remete a
Convenção de Belém do Pará.
1.4.
Critério complementar de interpretação: os trabalhos preparatórios da
Convenção de Belém do Pará
66.
O Estado manifestou que “os representantes dos Estados discutiram amplamente a
forma na qual se poderiam reivindicar violações […], concluindo que a Comissão seria o
único órgão competente para conhecer destas queixas”, manifestando sua “inconformidade
em conceder faculdades jurisprudenciais à Corte Interamericana para revisar possíveis
violações” desta Convenção. Além disso, segundo o Estado, o artigo incluído no anteprojeto
desta Convenção que facultava a esta Corte para conhecer violações à mesma, “não foi
incluído no projeto final da [C]onvenção”. Ademais, afirmou que “a faculdade de aceitar a
competência obrigatória de um tribunal é um ato soberano de cada Estado que não
encontra mais limites que a própria vontade do Estado”. Concluiu que “é evidente que foi a
intenção dos Estados signatários delimitar a competência exclusiva da Comissão para
conhecer sobre petições individuais referentes a supostas violações a [esta] Convenção”.
67.
A Comissão rejeitou os argumentos do Estado relativos aos travaux préparatoires da
Convenção de Belém do Pará e considerou que “em nenhum momento os Estados
discutiram […] a possibilidade de excluir a competência material da Corte […] para conhecer
sobre o descumprimento das obrigações emanadas [desta] Convenção”. Os representantes
não ofereceram alegações neste ponto.
68.
A Corte observa que a Convenção de Viena exige referir-se aos trabalhos
preparatórios somente de forma subsidiária. No presente caso, não seria necessário fazê-lo
levando em consideração o analisado até agora. Sem prejuízo disso, o Tribunal estudará os
trabalhos preparatórios para responder às alegações apresentadas pelo Estado.
69.
O “Texto aprovado pela maioria” na “Reunião Intergovernamental de Especialistas”,
convocada em outubro de 1993 para revisar o projeto da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, afirmava o seguinte:
Artigo 15. Todo Estado Parte pode, a qualquer momento e em conformidade com as normas e os
procedimentos estipulados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, declarar que reconhece
como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte Interamericana
de Direitos Humanos sobre todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da presente
Convenção. 38
70.
Em 26 de outubro de 1993, a delegação do México apresentou uma proposta
relacionada às competências da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da
37
38
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 30, nota 29 supra.
Cf. Comissão Interamericana de Mulheres, VI Assembleia Extraordinária de Delegadas, Texto Preliminar
Inicial e a Última Versão de Projeto de Texto para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência Contra a Mulher (Ponto 1 do temário), OEA/Ser.L/II.3.6 CIM/doc.9/94, 13 de abril de 1994, p. 16.