17 1.5. Efeitos do precedente estabelecido na sentença do Caso do Presídio Miguel Castro Castro 74. O Estado afirmou que no Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru a Corte “não analisou sua competência para conhecer da Convenção de Belém do Pará”, razão pela qual “não existe evidência dos motivos pelos quais exerceu sua competência”. Além disso, alegou que o fato de que neste caso “não [se] tenha objetado a competência des[t]a Corte e que esta tampouco a tenha analisado, não deve ser obstáculo para que a Corte atenda a objeção do Estado” neste caso e “declare sua incompetência”. 75. No Caso do Presídio Miguel Castro Castro, o Tribunal declarou violada a Convenção de Belém do Pará, o que é equivalente a declarar sua competência sobre ela. Além disso, a Corte ressalta que não somente neste caso estabeleceu sua competência na matéria. Com efeito, nos Casos Ríos e outros Vs. Venezuela e Perozo e outros Vs. Venezuela, embora a Corte tenha declarado que “não correspond[ia] analisar os fatos [destes casos] sob as […] disposições da Convenção de Belém do Pará” 44 porque não se demonstrou que as agressões foram “em especial dirigid[as] contra as mulheres” nem que “estas tenham ocorrido devido à sua condição [de mulher]”, 45 esta conclusão de não violação foi possível a partir da análise desta Convenção. Nisso se projetou então a competência do Tribunal sobre a mesma. 76. Em consequência, embora seja verdade que no Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru não foi realizada uma análise exaustiva da competência do Tribunal para conhecer de violações ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, que em seu momento foi considerada desnecessária diante da falta de controvérsia das partes, no presente caso, no qual o México questionou esta competência, a Corte expôs os motivos que a levam a reafirmar sua jurisprudência na matéria. * * * 77. Tudo isso permite concluir que a conjunção entre as interpretações sistemática e teleológica, a aplicação do princípio do efeito útil, somadas à suficiência do critério literal no presente caso, permitem ratificar a competência contenciosa da Corte para conhecer de violações do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. 2. Incompetência do Tribunal em relação aos artigos 8 e 9 da Convenção de Belém do Pará 78. A Comissão Interamericana não alegou a competência contenciosa da Corte em relação aos artigos 8 e 9 da Convenção de Belém do Pará. Por sua vez, os representantes aludiram a esta competência, levando em consideração a “relação direta” do artigo 9 com o artigo 7 desta Convenção, em razão de uma “interpretação pro personae” do artigo 12 e do princípio do efeito útil. Acrescentaram que a Corte deve “assumir em conjunto ambos os artigos para conhecer das violações alegadas”. 79. A Corte considera que os critérios sistemáticos e teleológicos são insuficientes para se sobrepor ao que indica claramente o teor literal do artigo 12 da Convenção de Belém do Pará, onde se afirma que o sistema de petições se concentrará exclusivamente na possível violação do artigo 7 desta Convenção. A esse respeito, a Corte ressalta que a partir do princípio de interpretação mais favorável não se pode derivar um enunciado normativo 44 Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C N° 194, par. 280 e Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, par. 296, nota 22 supra. 45 Caso Ríos e outros Vs. Venezuela, par. 279, nota 44 supra, e Caso Perozo Vs. Venezuela, pars. 295 e 296, nota 22 supra.

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