18 inexistente, neste caso, a integração dos artigos 8 e 9 ao teor literal do artigo 12. Isso não impede que os diversos artigos da Convenção de Belém do Pará sejam utilizados para a interpretação da mesma e de outros instrumentos interamericanos pertinentes. * * * 80. Por todo o exposto, o Tribunal decide aceitar parcialmente a exceção preliminar interposta pelo Estado e, portanto, declarar que: a) tem competência contenciosa em razão da matéria para conhecer de alegadas violações ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, e b) não tem competência contenciosa em razão da matéria para conhecer de supostas violações aos artigos 8 e 9 deste instrumento internacional. V COMPETÊNCIA 81. A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para conhecer do presente caso, em razão de que o México é Estado Parte na Convenção Americana desde 24 de março de 1981 e reconheceu a competência contenciosa do Tribunal em 16 de dezembro de 1998. Além disso, o Estado ratificou a Convenção de Belém do Pará em 12 de novembro de 1998. VI PROVA 82. Com base no estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, bem como em sua jurisprudência em relação à prova e sua apreciação, 46 a Corte examinará e apreciará os elementos probatórios documentais apresentados pelas partes em diversas oportunidades processuais, bem como as declarações prestadas através de affidavit e em audiência pública. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco legal correspondente. 47 1. 83. Prova testemunhal e pericial Foram recebidas as declarações escritas das seguintes testemunhas e peritos: a) Luis Alberto Bosio. Testemunha proposta pela Comissão. Declarou, inter alia, sobre “os reconhecimentos médico-forenses e pareceres médico-ósseos em antropologia forense que praticou em relação a vários dos restos encontrados no denominado ‘Campo Algodoeiro’ entre 6 e 7 de novembro de 2001; suas conclusões, e a compatibilidade dos exames realizados com anterioridade, em relação aos mesmos restos, com os padrões internacionais aplicáveis na matéria”. b) Mercedes Doretti. Testemunha proposta pela Comissão. Declarou, inter alia, sobre “as investigações desenvolvidas pela EAAF [Equipe Argentina de Antropologia Forense] em relação aos homicídios de mulheres e meninas cometidos no Estado de Chihuahua, México; o processo de identificação das vítimas de tais crimes; a conduta 46 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C N° 76, par. 50; Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de julho de 2009. Série C N° 198, par. 22, e Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de julho de 2009. Série C N° 199, par. 55. 47 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala, par. 76, nota 46 supra; Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C N° 197, par. 26, e Caso Escher e outros Vs. Brasil, par. 55, nota 46 supra.

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