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opiniões pessoais, 52 em virtude de que qualquer opinião da testemunha Bosio não será
levada em consideração pela Corte.
102. Sobre o testemunho da senhora Doretti, o Estado o objetou porque “apresenta
informação confidencial que poderia afetar a investigação dos homicídios” das supostas
vítimas. A esse respeito, o Tribunal confirma o exposto na Resolução da Presidenta de 18 de
março de 2009 (par. 10 supra), no sentido de que,
a efeitos do procedimento internacional perante este Tribunal, o conflito de direitos entre o dever
de confidencialidade e o interesse público internacional em esclarecer os fatos relacionados com
os alcances da atribuição de responsabilidade ao Estado, resolve-se oferecer a maior proteção
possível para as testemunhas que comparecem perante a Corte, a fim de que suas declarações
possam ser realizadas com a maior liberdade. Nesse sentido, a defesa do Estado não pode
descansar em objetar totalmente uma declaração que, em alguns de seus componentes,
dificilmente possa ser substituída com outros meios probatórios. 53
103. Sobre o testemunho do senhor Maynez Grijalva, o Estado questionou sua veracidade
e afirmou que em vários parágrafos a testemunha ofereceu opiniões pessoais sem
sustentação probatória. A Corte não levará em consideração as meras opiniões da
testemunha e verificará com o resto do acervo probatório cada uma de suas afirmações que
sejam relevantes para o presente caso.
104. O Estado solicitou que seja rejeitado o testemunho da senhora Delgadillo Pérez, em
virtude de que a declarante excedeu o objeto do testemunho e expôs opiniões pessoais. O
Tribunal manifesta que as meras opiniões da testemunha não serão levadas em
consideração. Em relação às afirmações da testemunha que saem fora do objeto de sua
declaração, a Corte as apreciará se forem úteis para a resolução do presente caso.
105. Sobre o testemunho do senhor Hinojos, o Estado expôs que este é “o representante
legal de Edgar Álvarez Cruz, que foi condenado por sua responsabilidade no homicídio de
uma mulher em Ciudad Juárez [e s]eu testemunho carece de valor, visto que poderia estar
tentando favorecer seu representado”. A esse respeito, o Tribunal reitera que para as
testemunhas rege o dever consagrado no artigo 48.1 do Regulamento de dizer “a verdade,
toda a verdade e nada mais que a verdade” em relação aos fatos e circunstâncias que lhe
constem. Para verificar se o senhor Hinojos se ateve à verdade, a Corte apreciará sua
declaração, no mérito do assunto, juntamente com o restante do acervo probatório.
106. Em relação à declaração da senhora Pérez Torres, o Estado solicitou que seja
rejeitada, inter alia, porque não foi prestada perante agente dotado de fé pública como
requereu a Presidenta. A Corte confirma que não consta nos autos que os representantes
tenham enviado a declaração da mencionada testemunha perante agente dotado de fé
pública, de modo que decide desconsiderá-la por não se ajustar ao ordenado pela
Presidenta (par. 10 supra).
107. Sobre as declarações das testemunhas Murguía González, Castañón Torres, Galindo
López e Camberos Revilla, os representantes questionaram a informação por eles
apresentada e objetaram sua credibilidade, o que será verificado pelo Tribunal no mérito do
assunto, em conformidade com a crítica sã e levando em consideração o restante do acervo
probatório.
108. O Tribunal observa que vários documentos citados pelas partes em seus respectivos
escritos não foram apresentados à Corte, entre estes se encontram alguns correspondentes
a instituições públicas do Estado, que puderam ser localizados através da Internet. Do
mesmo modo, as partes incluíram links diretos a páginas da Internet. No presente caso, a
Corte observa que os documentos apresentados desta maneira são pertinentes e as partes
52
Cf. González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, considerando quadragésimo sétimo, nota 6 supra.
53
Cf. González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, considerando trigésimo sexto, nota 6 supra.