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109. A Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado descumpriu sua obrigação de
garantir o direito à vida das vítimas “através da adoção de medidas para prevenir seus
assassinatos[,] incorrendo deste modo em uma violação do artigo 4 da Convenção
Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado”. Além disso, solicitou que
“declare que o Estado falhou em seu dever de atuar com a devida diligência para prevenir,
investigar e punir os atos de violência sofridos [pelas vítimas] em contravenção do artigo 7
da Convenção de Belém do Pará”. Finalmente, argumentou que o Estado descumpriu sua
obrigação de investigar efetiva e corretamente os desaparecimentos e posterior morte das
jovens González, Herrera e Ramos, em violação dos artigos 8, 25 e 1.1 da Convenção
Americana. Segundo a Comissão, “[apesar] do transcurso de seis anos, o Estado não
avançou no esclarecimento dos acontecimentos ou da correspondente responsabilidade”.
110. Os representantes coincidiram com a Comissão e, ademais, alegaram que “a omissão
do [E]stado em preservar os direitos humanos das vítimas se aplica em relação ao direito à
vida, mas também ao direito à integridade pessoal e à liberdade pessoal, em relação direta
com o direito ao devido processo”. Afirmaram que “a omissão de ação e reação das
autoridades perante as denúncias de desaparecimento não somente permitiu que fossem
mortas, mas também que fossem mantidas privadas de liberdade e torturadas; o anterior
apesar da conhecida situação de risco na qual se encontravam as mulheres”.
111. O Estado, ainda que tenha reconhecido “a gravidade destes homicídios”, negou
“qualquer violação” de sua parte aos direitos à vida, à integridade e à liberdade pessoais.
Segundo o Estado, nem a Comissão nem os representantes “provaram responsabilidade de
agentes do Estado nos homicídios”. Ademais, alegou que na segunda etapa das
investigações destes três casos, a partir do ano de 2004, “foram corrigidas plenamente as
irregularidades, reintegrados os autos e reiniciadas as investigações com uma sustentação
científica, inclusive com componentes de apoio internacional”. Segundo o Estado, “não
existe impunidade. As investigações dos casos continuam abertas e continuam sendo
realizadas diligências para lidar com os responsáveis”.
112. A controvérsia apresentada exige que a Corte analise o contexto dos fatos do caso e
as condições nas quais estes fatos podem ser atribuídos ao Estado e comprometer, em
consequência, sua responsabilidade internacional derivada da suposta violação dos artigos
4, 5 e 7 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma e ao artigo 7
da Convenção de Belém do Pará. Além disso, apesar do reconhecimento efetuado pelo
Estado, subsiste a necessidade de precisar a natureza e a gravidade das violações ocorridas
em relação aos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em conexão com os artigos 1.1 e 2 deste
tratado e ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. Para isso, o Tribunal passará a
realizar as considerações de fato e de direito pertinentes, analisando as obrigações de
respeito, de garantia e de não discriminação do Estado.
com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou
de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
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O artigo 7 da Convenção de Belém do Pará estipula:
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por
todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal
violência e a empenhar-se em:
[…]
b. agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
c. incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que
sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as
medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
[…]