33
pessoa, resultaram ser de mais de 60”. Acrescentou que a informação que dá argumento à
investigação da Promotoria Especial “é por completo inacessível à observação cidadã, de
modo que é virtualmente impossível verificar as fontes e a consistência nos dados que a
própria [Promotoria Especial] maneja”. 96 Em sentido similar se pronunciou a CNDH em
2003, ainda que não em relação às cifras proporcionadas pela Promotoria Especial, e
afirmou que observou “a falta de diligência com que foram empreendidas as ações por parte
da [Procuradoria Geral de Justiça do Estado], nos casos de mulheres mencionadas como
desaparecidas” e que as autoridades proporcionaram à CNDH relatórios diferentes daqueles
proporcionados a organismos internacionais. Por sua vez, a CNDH indicou que ao ser
requerida oficialmente informação e o estado atual das investigações, “recebeu-se como
resposta que não estavam em possibilidade de saber qual havia sido o destino de 2.415
casos, visto que ‘não tinham os autos fisicamente’”. 97
121. A Corte toma nota de que não existem conclusões convincentes sobre as cifras em
relação a homicídios e desaparecimentos de mulheres em Ciudad Juárez, mas observa que
de qualquer forma são alarmantes. Além dos números, mesmo quando muito significativos,
não são suficientes para entender a gravidade do problema de violência que vivem algumas
mulheres em Ciudad Juárez, as alegações das partes, bem como a prova apresentada por
estas, apontam a um fenômeno complexo, aceito pelo Estado (par. 115 supra), de violência
contra as mulheres desde o ano de 1993, que se caracterizou por fatores particulares que
esta Corte considera importante ressaltar.
1.3.
Vítimas
122. Em primeiro lugar, a Comissão e os representantes alegaram que as vítimas eram
mulheres jovens, de 15 a 25 anos de idade, estudantes ou trabalhadoras de maquiladoras
ou de lojas ou outras empresas locais, e que algumas viviam em Ciudad Juárez há
relativamente pouco tempo. O Estado não se pronunciou a esse respeito.
123. As alegações dos demandantes encontraram argumento em diversos relatórios de
entidades nacionais e internacionais que estabelecem que as vítimas dos homicídios
parecem ser predominantemente mulheres jovens, 98 incluindo meninas, 99 trabalhadoras
principalmente de maquiladoras, 100 de escassos recursos, 101 estudantes 102 ou migrantes. 103
96
Relatório Final do Observatório Cidadão, folhas 6650 e 6659, nota 81 supra.
97
CNDH, Relatório Especial, folha 2238, nota 66 supra.
98
Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1744, nota 64 supra; Relatório sobre o
México produzido pelo CEDAW, folhas 1924 e 1926, nota 64 supra; Relatório da Relatora Especial sobre execuções
extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, folha 2052, nota 73 supra; Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folhas
2256 e 2271, nota 66 supra, e Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados aos Homicídios de
Mulheres em Ciudad Juárez, Relatório Final, folha 14605, nota 87 supra.
99
Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1764, nota 64 supra; Anistia
Internacional, Mortes Intoleráveis, folhas 2256 e 2271, nota 64 supra, e declaração prestada perante agente
dotado de fé pública pela perita Jusidman Rapoport em 21 de abril de 2009 (expediente de mérito, tomo XIII, folha
3806).
100
Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1744, nota 64 supra; Relatório sobre o
México produzido pelo CEDAW, folhas 1924 e 1926, nota 64 supra; Relatório da Relatora Especial sobre a violência
contra a mulher, folha 2012, nota 64 supra, e Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folhas 2257 e 2271, nota
64 supra.
101
Cf. Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folhas 1924 e 1926, nota 64 supra; Relatório da
Relatora Especial sobre a violência contra a mulher, folha 2012, nota 64 supra; Anistia Internacional, Mortes
Intoleráveis, folha 2257, nota 64 supra; Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados aos Homicídios
de Mulheres em Ciudad Juárez, Relatório Final, folha 14605, nota 87 supra; declaração prestada perante agente
dotado de fé pública pela perita Monárrez Fragoso em 20 de novembro de 2008 (expediente de mérito, tomo XIII,
folha 3911), e Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez, Terceiro
Relatório de Gestão, maio de 2005 - setembro de 2006, citando o Segundo Relatório de Gestão, intitulado “O