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situações de violência estão fundadas “em uma cultura de violência e discriminação baseada
no gênero”. 120
134. Por sua vez, a Relatora sobre a Violência contra a Mulher da ONU explica que a
violência contra a mulher no México somente pode ser entendida no contexto de “uma
desigualdade de gênero arraigada na sociedade”. A Relatora se referiu a “forças de
mudança que põem em causa as próprias bases do machismo”, entre as quais incluiu a
incorporação das mulheres à força de trabalho, o que proporciona independência econômica
e oferece novas oportunidades de se formar.
Estes fatores, embora a longo prazo permitam às mulheres superar a discriminação estrutural,
podem exacerbar a violência e o sofrimento a curto prazo. A incapacidade dos homens para
desempenhar seu papel tradicionalmente machista de provedores de sustento conduz ao abandono
familiar, à instabilidade nos relacionamentos ou ao alcoolismo, o que, por sua vez, torna mais
provável que se recorra à violência. Inclusive os casos de violação e assassinato podem ser
interpretados como tentativas desesperadas por se aferrar a normas discriminatórias que se veem
superadas pelas cambiantes condições socioeconômicas e o avanço dos direitos humanos. 121
135. Por outro lado, a Comissão para Ciudad Juárez destacou que a ênfase da Promotoria
Especial na violência intrafamiliar e na grave decomposição social como razões para os
crimes sexuais não resgata “os elementos de discriminação por gênero da violência que
especificamente afeta as mulheres”, o que, “amalgama a violência de gênero como parte da
violência social, sem aprofundar a forma como afeta especificamente as mulheres”. 122
136. O Relatório da Comissão ressaltou as características sexuais dos homicídios e
afirmou que “embora não se conheça com suficiente certeza a magnitude destes aspectos
do problema, as provas recolhidas em determinados casos indicam vínculos com a
prostituição ou o tráfico com fins de exploração sexual” e que “[e]m ambos os casos podem
se dar situações de coação e abuso de mulheres que trabalham no comércio sexual ou se
veem forçadas a participar nele”. 123
1.6.
137.
Sobre o alegado feminicídio
A Comissão não qualificou os fatos ocorridos em Ciudad Juárez como feminicídio.
138. Os representantes expressaram que “[o]s homicídios e desaparecimentos de
meninas e mulheres em Ciudad Juárez são a máxima expressão da violência misógina”,
razão pela qual alegaram que esta violência foi conceitualizada como feminicídio. Segundo
explicaram, consiste em “uma forma extrema de violência contra as mulheres; o
assassinato de meninas e mulheres pelo simples fato de sê-lo, em uma sociedade que as
subordina”, o que implica “uma mistura que inclui fatores culturais, econômicos e políticos”.
Por esta razão, argumentaram que “para determinar se um homicídio de mulher é um
feminicídio se deve conhecer quem o comete, como o faz e em que contexto”. Afirmaram
que, mesmo que nem sempre toda a informação esteja disponível nos crimes deste tipo,
existem indicadores tais como as mutilações de certas partes do corpo, como a ausência de
peitos ou genitais.
139. Na audiência pública, o Estado utilizou o termo feminicídio ao fazer referência ao
“fenômeno […] que prevalece em Juárez”. Entretanto, o Estado, em suas observações a
perícias apresentadas pelos representantes, objetou o fato de que pretenderam “incluir o
120
Cf. Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folhas 1937 e 1949, nota 64 supra.
121
Relatório da Relatora Especial sobre a violência contra a mulher, folhas 2001 e 2002, nota 64 supra.
122
Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez, Primeiro Relatório de
Gestão, folha 9074, nota 67 supra.
123
CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folhas 1748 e 1750, nota 64 supra (citando
carta do Secretário de Governo de Chihuahua à Relatora Especial de 11 de fevereiro de 2002).