40 Promotoria Especial, “deve se enfatizar que a impunidade dos casos não resolvidos se produziu, principalmente, entre os anos de 1993 a 2003, por causa das graves omissões em que incorreu o pessoal que trabalhou na Procuradoria Geral de Justiça do Estado [de Chihuahua]”. Acrescentou que durante esse período “os governos estaduais não promoveram políticas públicas dirigidas a dotar a Procuradoria [deste e]stado da infraestrutura, processos de trabalho e pessoal especializado que lhe permitisse realizar as investigações de homicídios de mulheres em níveis de confiabilidade razoavelmente aceitáveis”. 138 150. Em conformidade com a prova apresentada, as irregularidades nas investigações e nos processos incluem a demora no início das investigações, 139 a demora das mesmas ou a inatividade nos autos, 140 negligência e irregularidades na coleta e realização de provas e na identificação de vítimas, 141 perda de informação, 142 extravio de partes dos corpos sob custódia do Ministério Público, 143 e a falta de contemplação das agressões a mulheres como parte de um fenômeno global de violência de gênero. 144 Segundo o Relator sobre a independência judicial da ONU, depois de uma visita a Ciudad Juárez em 2001, “surpreendeu-lhe a absoluta ineficácia, incompetência, indiferença, insensibilidade e negligência da polícia que havia conduzido as investigações até então”. 145 Por sua vez, a Promotoria Especial afirmou em seu relatório de 2006 que, de 139 averiguações prévias analisadas, em mais de 85% foram detectadas responsabilidades atribuíveis a servidores folha 1924, nota 64 supra, e Relatório da Comissão de Especialistas Internacionais das Nações Unidas, folha 1898, nota 76 supra. 137 Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1749, nota 64 supra; Relatório da Comissão de Especialistas Internacionais das Nações Unidas, folha 1869, nota 76 supra; CNDH, Relatório Especial, folha 2167, nota 66 supra, e declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo perito Castresana Fernández em 21 de abril de 2009 (expediente de mérito, tomo VIII, folha 2904). 138 Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez, Relatório Final, folha 14573, nota 87 supra. 139 Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1746, nota 64 supra, Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1924, nota 64 supra, e Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folha 2274, nota 64 supra. 140 Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1767, nota 64 supra; CNDH, Recomendação 44/1998, folha 2140, nota 72 supra; Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez, Relatório Final, folhas 14579 e 14610, nota 87 supra; Conferência de imprensa do Subprocurador de Direitos Humanos, Atenção a Vítimas e Serviços à Comunidade e da Promotora Especial para a Atenção dos Crimes Relacionados com Atos de Violência Contra as Mulheres no auditório de juristas, Reforma 211, México, Distrito Federal, 16 de fevereiro de 2006, anexo 4 do Relatório Final do Observatório Cidadão, folha 6714, nota 81 supra. 141 Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1750, nota 64 supra; CNDH, Recomendação 44/1998, folha 2140, nota 72 supra; Relatório da Comissão de Especialistas Internacionais das Nações Unidas, folha 1929, nota 76 supra, Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez, Relatório Final, folha 14579, nota 87 supra, e declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela testemunha Doretti em 17 de abril de 2009 (expediente de mérito, tomo VI, folha 2326 e 2327). 142 Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1750, nota 64 supra; Relatório da Comissão de Especialistas Internacionais das Nações Unidas, folhas 1898 e 1899, nota 76 supra; declaração da testemunha Doretti, folha 2332, nota 141 supra. 143 Cf. declaração da testemunha Doretti, folhas 2371 e 2372, nota 141 supra. 144 Cf. Relatório da Comissão de Especialistas Internacionais das Nações Unidas, folha 1897, nota 76 supra; CNDH, Recomendação 44/1998, folha 2154, nota 72 supra; CNDH, Relatório Especial, folha 2227, nota 66 supra, e Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folha 2279, nota 64 supra. 145 Relatório do Relator Especial sobre a Independência de Juízes e Advogados, folha 2100, nota 74 supra.

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