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casos classificados como sexuais e/ou em série”. 164 Segundo o CEDAW, as autoridades
mexicanas expressaram que havia avanços no processo de investigação, identificação e
julgamento dos culpados por crimes com motivos como violência intrafamiliar ou
delinquência comum e que a maioria dos sentenciados foram condenados a penas que
ultrapassam os 20 anos de prisão, enquanto que nos atos de caráter sexual violento “há
pessoas que têm sete anos de prisão, outras cinco e ainda que a Lei estabeleça que há que
proferir sentença no período de dois anos, ocorre que os autos estão incompletos e as
provas não resultam convincentes para os juízes”. 165 Por sua vez, a Relatora Especial sobre
a Violência contra a Mulher da ONU indicou que a porcentagem de encarceramento para os
crimes sexuais é menor que para o restante dos crimes contra as mulheres, representando
especificamente 33,3% e 46,7%. 166
163. Finalmente, a Corte observa que alguns relatórios afirmam que a impunidade está
relacionada com a discriminação contra a mulher. Assim, por exemplo, o Relatório da
Relatora da CIDH concluiu que “[q]uando os perpetradores não são responsabilizados –
como em geral ocorreu em Ciudad Juárez – a impunidade confirma que essa violência e
discriminação é aceitável, o que fomenta sua perpetuação”. 167 Em sentido similar, a
Relatora sobre execuções extrajudiciais da ONU expressou que: “os acontecimentos de
Ciudad Juárez são o típico exemplo de crime sexista favorecido pela impunidade”. 168
1.8.
Conclusões da Corte
164. De todo o exposto anteriormente, a Corte conclui que desde o ano de 1993 existe
em Ciudad Juárez um aumento de homicídios de mulheres, havendo pelo menos 264
vítimas até o ano de 2001 e 379 até o ano de 2005. Entretanto, além das cifras, sobre as
quais a Corte observa não existir firmeza, é preocupante o fato de que alguns destes crimes
parecem apresentar altos graus de violência, incluindo sexual, e que em geral foram
influenciados, tal como aceita o Estado, por uma cultura de discriminação contra a mulher,
a qual, segundo diversas fontes probatórias, incidiu tanto nos motivos como na modalidade
dos crimes, bem como na resposta das autoridades. Nesse sentido, cabe destacar as
respostas ineficientes e as atitudes indiferentes documentadas em relação à investigação
destes crimes, que parecem haver permitido que se tenha perpetuado a violência contra a
mulher em Ciudad Juárez. Até o ano de 2005, a Corte constata que a maioria dos crimes
continuam sem esclarecimento, sendo os homicídios que apresentam características de
violência sexual os que apresentam maiores níveis de impunidade.
2.
Fatos do caso
2.1.
Desaparecimentos das vítimas
165. Laura Berenice Ramos Monárrez tinha 17 anos de idade e era estudante do quinto
semestre do segundo grau. A última notícia que se conhecia dela era uma ligação que fez a
uma amiga no sábado, dia 22 de setembro de 2001, para avisar que estava pronta para ir a
uma festa. 169 A denúncia afirma que desapareceu na terça-feira dia 25 de setembro de 2001,
sem que sejam oferecidos mais detalhes. 170
164
Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez, Terceiro Relatório de
Gestão, folha 8997, nota 101 supra, (citando o Segundo Relatório de Gestão, intitulado “O feminicídio: formas de
exercer a violência contra as mulheres).
165
Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1931, nota 64 supra.
166
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre a violência contra a mulher, folha 2012, nota 64 supra.
167
CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1766, nota 64 supra.
168
Relatório da Relatora Especial sobre a violência contra a mulher, folha 2053, nota 64 supra.
169
Cf. comparecimento de Claudia Ivonne Ramos Monárrez perante um subagente do Ministério Público
vinculado à Promotoria Especial para a Investigação de Desaparecimento e Homicídio de Mulheres efetuado em 1°