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com o namorado ou querem viver sua vida sozinhas”. 226 Acrescentou que em uma
oportunidade solicitou aos agentes policiais que a acompanhassem a um salão de baile para
procurar sua filha e que eles lhe haveriam dito “não senhora, é muito tarde, nós já temos
que descansar e você espere o momento adequado para procurar a Laura”, e, batendo nas
suas costas, teriam manifestado: “vai você para que se relaxe, tome umas cervejas em
nossa homenagem, porque nós não podemos acompanhá-la”. 227
201.
O Estado não controverteu estas declarações das mães das vítimas.
202. Por outro lado, o testemunho da senhora Delgadillo Pérez, em relação ao
desempenho das autoridades no presente caso, afirma que “[s]e determina[va] a
responsabilidade ou não da vítima, em conformidade com o papel social que, a juízo do
investigador, ela tinha na sociedade. Isto quer dizer que se a mulher assassinada gostava
de se divertir, sair para dançar, tinha amigos e uma vida social, era considerada em parte
como responsável pelo que sucedeu”. 228 Segundo a testemunha, “[nessa] época as
autoridades estigmatizavam as vítimas de desaparecimento pelo fato de serem mulheres”,
sendo a desculpa que “andavam com o namorado” ou “andavam como loucas”, “chegou-se
também a culpar as mães por permitir que suas filhas andassem sozinhas ou que saíssem à
noite”. 229
203. A Corte ressalta que o testemunho da senhora Delgadillo Pérez, bem como as
declarações das mães e familiares das vítimas concordam com o contexto descrito por
diversas instâncias nacionais e internacionais, no qual funcionários e autoridades
“minimizavam o problema” e denotavam “ausência de interesse e vocação para atender e
reparar uma problemática social grave” (par. 154 supra).
204. Os representantes relacionam os comentários efetuados pelos funcionários que
atenderam os casos com uma política que, no momento dos fatos, distinguiria entre
“desaparecimentos de alto risco” e outros que não o eram.
205. A Anistia Internacional afirmou que, “no ano de 2001, a PGJECH havia colocado em
prática o critério de ‘desaparecimentos de alto risco’, baseado unicamente no
comportamento da vítima. Se a mulher desaparecida era uma pessoa com uma rotina
estável, esta poderia ser candidata a este tipo de busca. Este critério resultou altamente
discriminatório e pouco funcional já que no ano de 2003, somente existia um caso de
desaparecimento considerado como de alto risco”. 230
206. Em sentido similar, em 2003, a CNDH afirmou que “[a] Procuradoria do Estado
adotou há três anos o critério de desaparecimentos de ‘alto risco’, baseado em que a jovem,
antes de desaparecer, tinha uma rotina estável ou [não] havia manifestado sua vontade de
226
Cf. declaração da senhora Monárrez, nota 183 supra.
227
Cf. declaração da senhora Monárrez, nota 183 supra e cartão informativo emitido pelo Comandante da
Agência Federal de Investigação informando da entrevista mantida com a senhora Benita Monárrez Salgado em 15
de outubro de 2003 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XXXVII, anexo 50, registro III tomo
II, folha 13579).
228
Cf. declaração da testemunha Delgadillo Pérez, folha 3481, nota 187 supra.
229
Cf. declaração da testemunha Delgadillo Pérez, folhas 3494 e 3495, nota 187 supra.
230
Segundo um relatório da Anistia Internacional, em março de 2003, do total de 69 desaparecimentos
somente um caso em Ciudad Juárez era considerado para as autoridades como de “alto risco”. Tratava-se de uma
jovem de 18 anos desaparecida desde 10 de maio de 2002 (Cf. Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folha
2274, nota 64 supra). Cabe notar que segundo a CNDH, em um ofício de 18 de junho de 2003 observava “que os
casos de [cinco pessoas] foram considerados como de ‘alto risco’” (CNDH, Relatório especial, folha 2204, nota 66
supra).