6
de Direitos Humanos e a Escola de Direito da Universidade de Essex, o Centro Internacional
para a Justiça Transicional e Redress. 21
15.
Em 22 de setembro de 2009, os representantes apresentaram um escrito no qual
informaram ao Tribunal sobre “fatos supervenientes” relativos à nomeação do senhor Arturo
Chávez Chávez para encabeçar a Procuradoria Geral da República.
16.
Seguindo instruções da Presidenta, a Secretaria concedeu prazo à Comissão e ao
Estado para que apresentassem suas observações ao escrito dos representantes indicado no
parágrafo anterior. Em 15 de outubro de 2009, a Comissão afirmou que não tinha
observações a formular. Em 16 de outubro de 2009, o Estado expressou que “os fatos
expostos pelos representantes […] de nenhuma maneira guardam relação alguma com a
litis do assunto nem oferecem elemento algum que [a] Corte possa levar em consideração
para melhor resolver”. Acrescentou que os fatos narrados pelos representantes não
possuíam “um mínimo vínculo fenomenológico com os fatos do processo e, pelo contrário,
pretendem introduzir à litis fatos diferentes dos que formam seu contexto fático”.
Finalmente, fez notar que os representantes não referiam a forma em que a designação do
atual Procurador Geral da República incidia ou se encontra relacionada com algum fato
matéria do presente assunto.
17.
A esse respeito, o Tribunal reitera que embora os fatos supervenientes possam ser
apresentados pelas partes em qualquer estado do processo antes da sentença, “isto não
quer dizer que qualquer situação ou acontecimento constitua um fato superveniente para os
efeitos do processo. Um fato dessa índole tem que estar ligado fenomenologicamente aos
fatos do processo, de modo que não basta que determinada situação ou fato tenha relação
com o objeto do caso para que este Tribunal possa se pronunciar a esse respeito.” 22
18.
Por outro lado, a Corte ressalta que no presente caso sua função é determinar, em
exercício de sua competência contenciosa como tribunal internacional de direitos humanos,
a responsabilidade do Estado pelas violações alegadas, e não a responsabilidade pessoal do
senhor Chávez Chávez ou outros funcionários públicos. Essa tarefa é exclusiva do Estado,
sem prejuízo de que este Tribunal possa verificar se aquele cumpriu ou não as obrigações
que a esse respeito são derivadas da Convenção Americana.
19.
Em razão do anterior, o Tribunal não admite o escrito dos representantes indicado no
parágrafo 15 supra e se limitará a analisar as alegações das partes relativas à suposta
responsabilidade internacional do Estado.
III
RECONHECIMENTO PARCIAL DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
20.
O Estado realizou um reconhecimento parcial de responsabilidade internacional nos
seguintes termos:
O Estado reconhece que na primeira etapa das investigações, entre 2001 e 2003, apresentaram-se
irregularidades. […]
[Na] segunda etapa das investigações destes três casos, a partir do ano de 2004, […]as
irregularidades foram corrigidas plenamente, foram integrados aos autos e foram iniciadas as
investigações com uma sustentação científica, inclusive com componentes de apoio internacional.
21
Este escrito foi apresentado em 21 de setembro de 2009, por Clara Sandoval e estudantes do Centro de
Direitos Humanos e da Faculdade de Direito da Universidade de Essex, Carla Ferstman e Marta Valiñas de Redress,
Javier Ciurlizza e Catalina Díaz do Centro Internacional para a Justiça Transicional (ICTJ), Ruth Rubio Marín do
Instituto Universitário Europeu, e a título pessoal por Mariclaire Acosta, Ximena Andión Ibañez e Gail Aguilar
Castañón.
22
Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28
de janeiro de 2009. Série C N° 195, par. 67.