66 Segurança Pública”, 284 mas o Estado não proporcionou argumentos nem prova sobre como esta medida contribuiu a prevenir, segundo sua alegação, que “os fatos de violência contra as mulheres se repetissem”. 268. A Corte toma nota de que, segundo a Lei Orgânica do Poder Executivo do Estado de Chihuahua, reformada em 1998 e vigente em 2001, é função da Procuradoria Geral de Justiça do Estado “[d]itar as medidas adequadas para combater e erradicar a violência contra a mulher e as crianças, desenvolvendo para tal efeito mecanismos institucionais”, 285 bem como “[c]onceder a proteção que a lei prevê aos direitos das vítimas”. 286 269. Além disso, a Corte constata que, no âmbito federal, foi criado o Instituto Nacional de Mulheres (doravante denominado o “INMUJERES”), através de uma lei publicada no Diário Oficial em 12 de janeiro de 2001. 287 Esta lei estabeleceu que o objetivo geral do INMUJERES é “promover e fomentar as condições que possibilitem a não discriminação, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre os gêneros; o exercício pleno de todos os direitos das mulheres e sua participação equitativa na vida política, cultural, econômica e social do país”. 288 Entretanto, as atividades e programas do INMUJERES indicados nos autos são posteriores a 2001, ano dos homicídios das vítimas, de modo que não é aplicável ao presente caso. 270. O México também fez referência à criação, em 1998, de um programa piloto denominado “Programa de Atendimento a Vítimas do Crime” e que em 2000, como parte deste Programa, “foi criada uma base de dados para facilitar a busca e localização de pessoas desaparecidas”. Entretanto, a Corte observa que não conta com informação pertinente nos autos para apreciar estas iniciativas. 271. Ademais, o Estado apresentou como prova um relatório da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Chihuahua apresentado perante a Comissão Interamericana em março de 2002, o qual indicou uma série de ações adotadas por parte do governo estadual. O México não remeteu prova adicional sobre as diversas medidas indicadas neste documento. Além disso, o Estado não aprofundou sobre estas ações em suas alegações 289 nem ofereceu informação específica como a data e lugares em que foram implementadas, ou sobre os resultados das mesmas. Isso impede que a Corte possa apreciá-las. 272. O Tribunal toma nota de que os relatórios da Relatoria da CIDH e da Anistia Internacional, ambos do ano de 2003, faziam alusão a uma série de medidas tomadas pelo Estado que incluíam a ampliação de iluminação pública, pavimentação de estradas, incremento de segurança nas regiões de alto risco, melhoria na seleção dos motoristas de ônibus que transportam trabalhadores a toda hora, programas de controle estrito do 284 Cf. Lei Sobre o Sistema Estadual de Segurança Pública emitida pelo Congresso do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado N° 51 de 27 de junho de 1998 e reformada no ano de 2002, 2004 e 2005 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLII, anexo 72, folhas 15326 a 15364). 285 Cf. artigo 35, inciso V da Lei Orgânica do Poder Executivo do Estado de Chihuahua, publicada no Diário Oficial N° 79 de 1° de outubro de 1986, última reforma POE 2005.01.19/N° 6. 286 Cf. artigo 35, inciso VI da Lei Orgânica do Poder Executivo do Estado de Chihuahua, nota 285 supra. 287 Cf. Lei do Instituto Nacional das Mulheres (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLIII, anexo 86, folhas 16010 a 16019). 288 Artigo 4 da Lei do Instituto Nacional das Mulheres, folha 16010, nota 287 supra. 289 O Estado mencionou o Programa de Tolerância Zero e a Operação Cruzeiro em suas alegações, mas não explicou os êxitos ou resultados destes programas (Cf. escrito de contestação da demanda, expediente de mérito, tomo III, folha 1031). A Corte observa que no documento da Procuradoria descrito no par. 270 supra, o Estado mencionou que os Crimes diminuíram como resultado destes programas, mas não ofereceu maior explicação nem proporcionou prova adicional a esse respeito. 289 Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, nota 64 supra.

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