66
Segurança Pública”, 284 mas o Estado não proporcionou argumentos nem prova sobre como
esta medida contribuiu a prevenir, segundo sua alegação, que “os fatos de violência contra
as mulheres se repetissem”.
268. A Corte toma nota de que, segundo a Lei Orgânica do Poder Executivo do Estado de
Chihuahua, reformada em 1998 e vigente em 2001, é função da Procuradoria Geral de
Justiça do Estado “[d]itar as medidas adequadas para combater e erradicar a violência
contra a mulher e as crianças, desenvolvendo para tal efeito mecanismos institucionais”, 285
bem como “[c]onceder a proteção que a lei prevê aos direitos das vítimas”. 286
269. Além disso, a Corte constata que, no âmbito federal, foi criado o Instituto Nacional
de Mulheres (doravante denominado o “INMUJERES”), através de uma lei publicada no
Diário Oficial em 12 de janeiro de 2001. 287 Esta lei estabeleceu que o objetivo geral do
INMUJERES é “promover e fomentar as condições que possibilitem a não discriminação, a
igualdade de oportunidades e de tratamento entre os gêneros; o exercício pleno de todos os
direitos das mulheres e sua participação equitativa na vida política, cultural, econômica e
social do país”. 288 Entretanto, as atividades e programas do INMUJERES indicados nos autos
são posteriores a 2001, ano dos homicídios das vítimas, de modo que não é aplicável ao
presente caso.
270. O México também fez referência à criação, em 1998, de um programa piloto
denominado “Programa de Atendimento a Vítimas do Crime” e que em 2000, como parte
deste Programa, “foi criada uma base de dados para facilitar a busca e localização de
pessoas desaparecidas”. Entretanto, a Corte observa que não conta com informação
pertinente nos autos para apreciar estas iniciativas.
271. Ademais, o Estado apresentou como prova um relatório da Procuradoria Geral de
Justiça do Estado de Chihuahua apresentado perante a Comissão Interamericana em março
de 2002, o qual indicou uma série de ações adotadas por parte do governo estadual. O
México não remeteu prova adicional sobre as diversas medidas indicadas neste documento.
Além disso, o Estado não aprofundou sobre estas ações em suas alegações 289 nem ofereceu
informação específica como a data e lugares em que foram implementadas, ou sobre os
resultados das mesmas. Isso impede que a Corte possa apreciá-las.
272. O Tribunal toma nota de que os relatórios da Relatoria da CIDH e da Anistia
Internacional, ambos do ano de 2003, faziam alusão a uma série de medidas tomadas pelo
Estado que incluíam a ampliação de iluminação pública, pavimentação de estradas,
incremento de segurança nas regiões de alto risco, melhoria na seleção dos motoristas de
ônibus que transportam trabalhadores a toda hora, programas de controle estrito do
284
Cf. Lei Sobre o Sistema Estadual de Segurança Pública emitida pelo Congresso do Estado, publicada no
Diário Oficial do Estado N° 51 de 27 de junho de 1998 e reformada no ano de 2002, 2004 e 2005 (expediente de
anexos à contestação da demanda, tomo XLII, anexo 72, folhas 15326 a 15364).
285
Cf. artigo 35, inciso V da Lei Orgânica do Poder Executivo do Estado de Chihuahua, publicada no Diário
Oficial N° 79 de 1° de outubro de 1986, última reforma POE 2005.01.19/N° 6.
286
Cf. artigo 35, inciso VI da Lei Orgânica do Poder Executivo do Estado de Chihuahua, nota 285 supra.
287
Cf. Lei do Instituto Nacional das Mulheres (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLIII,
anexo 86, folhas 16010 a 16019).
288
Artigo 4 da Lei do Instituto Nacional das Mulheres, folha 16010, nota 287 supra.
289
O Estado mencionou o Programa de Tolerância Zero e a Operação Cruzeiro em suas alegações, mas não
explicou os êxitos ou resultados destes programas (Cf. escrito de contestação da demanda, expediente de mérito,
tomo III, folha 1031). A Corte observa que no documento da Procuradoria descrito no par. 270 supra, o Estado
mencionou que os Crimes diminuíram como resultado destes programas, mas não ofereceu maior explicação nem
proporcionou prova adicional a esse respeito.
289
Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, nota 64 supra.