68 dias ou semanas mais tarde em uma plantação de algodão com sinais de violência sexual e outros maus-tratos. Nos dias entre seus desaparecimentos e a descoberta de seus corpos, suas mães e familiares recorreram às autoridades em busca de respostas, mas se encontraram com juízos de valor sobre o comportamento das vítimas e com nenhuma ação concreta destinada a encontrá-las com vida além do recebimento de declarações. 278. A Corte considerou provado e o Estado reconheceu que, no ano de 2001, Ciudad Juárez vivia uma forte onda de violência contra as mulheres. Os fatos do caso revelam paralelos significativos com o contexto provado. 279. Apesar de que o Estado tinha pleno conhecimento do risco que corriam as mulheres de serem objeto de violência, não demonstrou ter adotado medidas efetivas de prevenção antes de novembro de 2001 que reduzissem os fatores de risco para as mulheres. Ainda que o dever de prevenção seja de meio e não de resultado (par. 251 supra), o Estado não demonstrou que a criação da FEIHM e algumas adições a seu contexto legislativo, por mais que tenham sido necessárias e demonstrem um compromisso estatal, foram suficientes e efetivas para prevenir as graves manifestações da violência contra a mulher que eram vividas em Ciudad Juárez na época do presente caso. 280. Agora, em conformidade com a jurisprudência da Corte, é claro que um Estado não pode ser responsável por qualquer violação de direitos humanos cometida entre particulares dentro de sua jurisdição. De fato, as obrigações convencionais de garantia a cargo dos Estados não implicam uma responsabilidade ilimitada dos Estados frente a qualquer ato ou fato de particulares, pois seus deveres de adotar medidas de prevenção e proteção dos particulares em suas relações entre si se encontram condicionados ao conhecimento de uma situação de risco real e imediato para um indivíduo ou grupo de indivíduos determinado, e às possibilidades razoáveis de prevenir ou evitar esse risco. Ou seja, ainda que um ato ou omissão de um particular tenha como consequência jurídica a violação de determinados direitos humanos de outro particular, este não é automaticamente atribuível ao Estado, pois deve se limitar às circunstâncias particulares do caso e à concretização destas obrigações de garantia. 296 281. No presente caso, existem dois momentos-chave nos quais o dever de prevenção deve ser analisado. O primeiro é antes do desaparecimento das vítimas e o segundo antes da localização de seus corpos sem vida. 282. Sobre o primeiro momento antes do desaparecimento das vítimas, a Corte considera que a falta de prevenção do desaparecimento não leva, per se, à responsabilidade internacional do Estado porque, apesar de que este tinha conhecimento de uma situação de risco para as mulheres em Ciudad Juárez, não foi estabelecido que tinha conhecimento de um risco real e imediato para as vítimas deste caso. Ainda que o contexto neste caso e suas obrigações internacionais impõem ao Estado uma responsabilidade reforçada com relação à proteção de mulheres em Ciudad Juárez, as quais se encontravam em uma situação de vulnerabilidade, em especial as mulheres jovens e humildes, não impõem uma responsabilidade ilimitada frente a qualquer fato ilícito contra elas. Finalmente, a Corte não pode senão fazer presente que a ausência de uma política geral que houvesse sido iniciada pelo menos em 1998 – quando a CNDH advertiu sobre o padrão de violência contra a mulher em Ciudad Juárez -, é uma falta do Estado no cumprimento geral de sua obrigação de prevenção. 283. 296 Em relação ao segundo momento – antes da descoberta dos corpos -, dado o Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, par. 123, nota 261 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 155, nota 261 supra, e Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, par. 78, nota 49 supra. Ver também ECHR, Case of Kiliç v. Turkey, Judgment of 28 March 2000, paras. 62 and 63 e ECHR, Case of Osman v. the United Kingdom, Judgment of 28 October 1998, paras. 115 and 116.

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