71 Interamericana também aplicou esta teoria em diversos casos. 305 293. A Corte considera que o dever de investigar efetivamente, seguindo os padrões estabelecidos pelo Tribunal (pars. 287 a 291 supra) tem alcances adicionais quando se trata de uma mulher que sofre uma morte, maltrato ou violação à sua liberdade pessoal no âmbito de um contexto geral de violência contra as mulheres. Em sentido similar, o Tribunal Europeu afirmou que quando um ataque é motivado por razões de raça, é particularmente importante que a investigação seja realizada com vigor e imparcialidade, levando em consideração a necessidade de reiterar continuamente a condenação ao racismo por parte da sociedade e para manter a confiança das minorias na habilidade das autoridades de protegê-las da ameaça de violência racial. 306 O critério anterior é totalmente aplicável ao se analisar os alcances do dever de devida diligência na investigação de casos de violência por razão de gênero. 294. Para determinar se a obrigação processual de proteger os direitos à vida, integridade pessoal e liberdade pessoal pela via de uma investigação séria sobre o ocorrido foi cumprida integralmente neste caso, é preciso examinar as diversas ações tomadas pelo Estado com posterioridade à descoberta dos corpos sem vida, bem como os procedimentos no âmbito interno destinados a elucidar os fatos ocorridos e a identificar os responsáveis pelas violações cometidas em detrimento das vítimas. 295. O Tribunal analisará a controvérsia entre as partes sobre alegadas irregularidades relacionadas com 1) a custódia da cena do crime, coleta e manejo de evidências, elaboração das autópsias e a identificação e entrega dos restos das vítimas; 2) atuação seguida contra supostos responsáveis e alegada fabricação de culpados; 3) demora injustificada e inexistência de avanços substanciais nas investigações; 4) fragmentação das investigações; 5) falta de sanção aos funcionários públicos envolvidos em irregularidades, e 6) negação de acesso aos autos e demoras ou negação de cópias do mesmo. 4.2.2.1. Alegadas irregularidades na custódia da cena do crime, coleta e manejo de evidências, elaboração das autópsias e a identificação e entrega dos restos das vítimas 296. Tal como foi indicado (par. 20 supra), o Estado alude a duas etapas das investigações, a primeira entre 2001 e 2003 e a segunda entre 2004 e 2009. O Estado reconheceu sua responsabilidade por algumas irregularidades na primeira etapa, mas alegou que na segunda etapa estas deficiências foram corrigidas e foi impulsionado o “Programa de Identidade Humana” com a participação da EAAF. 297. A Corte observa que, em 1° de maio de 2005, a Procuradoria de Chihuahua contratou a EAAF com o fim de assessorar na “identificação de restos de mulheres não identificadas nas cidades de Juárez e Chihuahua”, bem como “na revisão de casos nos quais os familiares das vítimas expressam dúvidas sobre a identidade dos restos que receberam”. 307 Levando em consideração as conclusões elaboradas pela EAAF em relação ao presente caso, a prova disponível nos autos e o reconhecimento de responsabilidade do Estado, o Tribunal se referirá às irregularidades que se apresentaram: a) na descoberta dos corpos, na custódia da cena do crime, e na coleta e manejo de evidências; b) na realização de autópsias, e c) na realização de exames de DNA, identificação e entrega dos restos 305 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C N° 99, par. 112; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, par. 97, nota 49 supra, e Caso Garibaldi Vs. Brasil, par. 23, nota 252 supra. 306 307 Cf. ECHR, Case of Angelova and Iliev v. Bulgaria, Judgment 26 July 2007, para. 98. Cf. contrato de prestação de serviços profissionais realizado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Chihuahua com a Equipe Argentina de Antropologia Forense em 1° de maio de 2005 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLV, anexo 136, folhas 16581 a 16586).

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