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hipótese de que dois casos são similares, pois isso constituiria uma distorção subjetiva na
análise”.
366. A jurisprudência da Corte indicou que certas linhas de investigação, quando eludem a
análise dos padrões sistemáticos, nos quais se enquadram certo tipo de violações a direitos
humanos, podem gerar ineficácia nas investigações. 397
367. Neste caso, a Corte observa que quando foram reiniciadas as investigações em
março de 2006, o Ministério Público decidiu, “por razões de método”, “separar todas as
atuações processuais” em um registro destinado a cada uma das oito vítimas encontradas
na plantação de algodão. 398 Segundo a testemunha Caballero Rodríguez, o motivo da
individualização foi “estabelecer linhas de investigação concretas em cada caso”, “com
independência de que seja um mesmo inquérito de investigação”. 399
368. Os representantes não apresentaram uma argumentação clara e prova suficiente que
demonstre que o estabelecimento de linhas de investigação concretas para cada um dos
oito casos da plantação de algodão pode ter impactado na eficácia das mesmas. Entretanto,
o Tribunal considera que, apesar de que a individualização das investigações pode, em
teoria, inclusive favorecer o avanço das mesmas, o Estado deve ser consciente de que estas
se enquadram dentro de um contexto de violência contra a mulher. Portanto, deve adotar
as providências que sejam necessárias para verificar se o homicídio concreto que investiga
se relaciona ou não com este contexto. A investigação com devida diligência exige levar em
consideração o ocorrido em outros homicídios e estabelecer algum tipo de relação entre
eles. Isso deve ser impulsionado de ofício, sem que sejam as vítimas e seus familiares
quem tenham o ônus de assumir tal iniciativa.
369. No presente caso, nas investigações pelos três crimes, não se encontram decisões do
Ministério Público dirigidas a relacionar estas indagações com os padrões nos que se
enquadram os desaparecimentos de outras mulheres. Isto foi ratificado pelo agente do
Ministério Público na audiência pública do presente caso. Por todo o anterior, a Corte
considera que não é aceitável o argumento do Estado no sentido de que o único fator em
comum entre os oito casos seja que apareceram na mesma região, nem é admissível que
não exista uma mínima apreciação judicial dos efeitos do contexto sobre as investigações
destes homicídios.
370. O ocorrido no presente caso é concordante com o indicado previamente no contexto,
em relação a que em muitas investigações se observa a falta de contemplação das
agressões a mulheres como parte de um fenômeno generalizado de violência de gênero.
Nesse sentido, a CNDH afirmou em seu relatório do ano de 2003 que a FEIHM não estava
estudando “o fenômeno de maneira global, mas que, a cada assunto tem sido concedido um
tratamento individual, à margem das possibilidades legais, como se se tratasse de casos
isolados plenamente diferentes e não de maneira integral”. 400 Por sua vez, a testemunha
Delgadillo Pérez declarou que “[n]ão existe uma estratégia integral na investigação dos
homicídios a partir de padrões de violência detectados em cada caso”. Acrescentou que
“ainda que seja uma promotoria especial, é designado um determinado número de casos a
cada agente do Ministério Público” 401 e “não existem mesas de discussão sobre estratégias
397
Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio
de 2007. Série C N° 163, pars. 156, 158 e 164.
398
Cf. acordo de 9 de março de 2006 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Chihuahua Região Norte,
folha 10184, nota 385 supra.
399
Declaração da testemunha Caballero Rodríguez, nota 386 supra.
400
Cf. CNDH, Relatório Especial, folha 2235, nota 66 supra.
401
Cf. declaração da testemunha Delgadillo Pérez, folha 3481, nota 187 supra.