9 29. No que se refere às pretensões de direito, o Tribunal declara que cessou a controvérsia sobre a violação dos artigos 5.1, 8.1, 25.1 da Convenção Americana, em detrimento dos familiares das vítimas identificados no parágrafo 9 supra, pelas violações aceitas pelo Estado na “primeira etapa” das investigações. Por outro lado, declara que subsiste a controvérsia sobre as alegadas violações dos artigos 4, 5, 7, 11 e 19 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma e ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. Além disso, subsiste a controvérsia sobre a alegada violação do artigo 5 da Convenção Americana por fatos diferentes dos reconhecidos pelo Estado, em relação aos familiares das vítimas, bem como a controvérsia relativa à alegada violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, sobre a “segunda etapa” das investigações. 30. Finalmente, em relação às pretensões de reparações, o Estado aceitou que tem o dever de reparar as violações aceitas e indicou uma série de medidas reparatórias que realizou ou que oferece realizar, o que será avaliado no capítulo IX desta Sentença, em conformidade com os argumentos e prova apresentados pelas partes. IV EXCEÇÃO PRELIMINAR (INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA CORTE) 31. O Estado alegou a incompetência da Corte para “determinar violações” à Convenção de Belém do Pará. Isso foi rejeitado pela Comissão e pelos representantes, os quais alegaram a competência da Corte sobre o artigo 7 desta Convenção. Os representantes alegaram que, além disso, a Corte tem competência para “conhecer de violações” ao artigo 9 e “aplicar o artigo 8” desta Convenção. 32. Para resolver controvérsias sobre a interpretação de normas, a Corte invocou 27 a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Em sua parte pertinente, esta Convenção afirma: Artigo 31. Regra geral de interpretação. 1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. […] Artigo 32. Meios suplementares de interpretação. Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31: a) deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou b) conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado. 33. A Convenção de Viena possui uma regra que deve ser interpretada como um todo. O sentido corrente dos termos, a boa-fé, o objetivo e fim do tratado e os demais critérios confluem de maneira unida para desentranhar o significado de uma determinada norma. Por outro lado, a Corte ressalta que o Direito Internacional dos Direitos Humanos está composto tanto de um conjunto de regras (as convenções, pactos, tratados e demais documentos internacionais), como de uma série de valores que estas regras pretendem desenvolver. Então, a interpretação das normas deve ser desenvolvida também a partir de um modelo baseado em valores que o Sistema Interamericano pretende resguardar, sob o “melhor 27 Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C N° 54, par. 38, e Caso Blake Vs. Guatemala. Interpretação da Sentença de Reparações e Custas. Sentença de 1° de outubro de 1999. Série C N° 57, par. 21.

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