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argumentos sobre o direito interno que regulamenta a reserva da investigação prévia e o
alegado “direito de intervenção”. Além disso, não foi especificado o impacto específico que
cada negação ou demora tenha tido no exercício de seus direitos como parte civil. Por todo
o anterior, a Corte não conta com elementos para analisar estas alegações.
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388. Para concluir, a Corte aceita o reconhecimento de responsabilidade pelas
irregularidades cometidas na primeira etapa das investigações. Entretanto, o Tribunal
constatou que na segunda etapa das mesmas estas falhas não foram reparadas totalmente.
As irregularidades no manejo de evidências, a alegada fabricação de culpados, o atraso nas
investigações, a falta de linhas de investigação que tenham em consideração o contexto de
violência contra a mulher no qual ocorreram as execuções das três vítimas e a inexistência
de investigações contra funcionários públicos por sua suposta grave negligência, violam o
direito de acesso à justiça, a uma proteção judicial eficaz e o direito dos familiares e da
sociedade a conhecer a verdade sobre o ocorrido. Ademais, denota um descumprimento
estatal de garantir, através de uma investigação séria e correta, os direitos à vida, à
integridade pessoal e à liberdade pessoal das três vítimas. Tudo isso permite concluir que
no presente caso existe impunidade e que as medidas de direito interno adotadas foram
insuficientes para enfrentar as graves violações de direitos humanos ocorridas. O Estado
não demonstrou ter adotado normas ou implementado as medidas necessárias, em
conformidade com o artigo 2 da Convenção Americana e com o artigo 7.c da Convenção de
Belém do Pará, que permitissem às autoridades realizar uma investigação com devida
diligência. Esta ineficácia judicial diante de casos individuais de violência contra as mulheres
propicia um ambiente de impunidade que facilita e promove a repetição dos fatos de
violência em geral e envia uma mensagem segundo a qual a violência contra as mulheres
pode ser tolerada e aceita como parte da vida diária.
389. Em face do exposto, o Tribunal conclui que o Estado descumpriu seu dever de
investigar - e com isso seu dever de garantir - os direitos consagrados nos artigos 4.1, 5.1,
5.2 e 7.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma e com o
artigo 7.b e 7.c da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de Claudia Ivette González,
Laura Berenice Ramos Monárrez e Esmeralda Herrera Monreal. Pelos mesmos motivos, o
Estado violou os direitos de acesso à justiça e proteção judicial, consagrados nos artigos 8.1
e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma e 7.b e 7.c da
Convenção de Belém do Pará, em detrimento dos familiares das três vítimas identificadas no
parágrafo 9 supra.
4.3.
Obrigação de não discriminar: A violência contra a mulher como discriminação
390. A Comissão afirmou que “[é] essencial entender o vínculo entre a violência contra as
mulheres e a discriminação que a perpetua para apreciar o alcance do dever de devida
diligência no presente caso”. Segundo a Comissão, “atitudes discriminatórias contra as
mulheres por parte de funcionários estatais influenciaram na investigação destes
assassinatos”.
391. Os representantes afirmaram que, “além da violência por seu gênero, as meninas e
as mulheres de Juárez sofrem uma dupla discriminação, já que a origem humilde de
Claudia, Laura e Esmeralda, como as meninas e mulheres assassinadas ou que são
informadas como desaparecidas, bem como das mães e famílias destas mulheres, também
gera uma discriminação de classe social”. Acrescentaram que os danos gerados pelos fatos
do caso “se intensificam porque têm como causa manter a desigualdade e a discriminação
das mulheres” e que “entre outras condições de vulnerabilidade, os danos se ampliam, pois