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402. Por isso, o Tribunal considera que, no presente caso, a violência contra a mulher
constituiu uma forma de discriminação e declara que o Estado violou o dever de não
discriminação contido no artigo 1.1 da Convenção, em relação ao dever de garantia dos
direitos consagrados nos artigos 4.1, 5.1, 5.2 e 7.1 da Convenção Americana, em
detrimento de Laura Berenice Ramos Monárrez, Esmeralda Herrera Monreal e Claudia Ivette
González; bem como em relação ao acesso à justiça consagrado nos artigos 8.1 e 25.1 da
Convenção, em detrimento dos familiares das vítimas identificados no parágrafo 9 supra.
5.
Direitos das crianças, artigo 19 da Convenção Americana
403. A Comissão alegou que o Estado “tinha um dever reforçado de proteger os direitos
humanos de Laura Berenice Ramos e Esmeralda Herrera Monreal, por dois fatores, sua
menoridade e a obrigação de adotar medidas especiais de cuidado, prevenção e garantia”.
Entretanto, segundo a Comissão, “as instâncias estatais encarregadas de fazer cumprir a lei
não atuaram para prevenir que acontecessem fatos como os que aqui se analisa nem para
individualizar e punir os responsáveis” e “as agências estatais encarregadas especificamente
da proteção à infância não intervieram de nenhum modo nem na prevenção destes fatos
nem em propor alguma tipo de solução para o caso”.
404. Para os representantes, as meninas Herrera e Ramos “foram assassinadas oito anos
depois de que se teve registro dos primeiros homicídios de meninas e mulheres em Ciudad
Juárez. O Estado tinha a obrigação de adotar medidas especiais de proteção para garantir
sua vida, liberdade e integridade pessoais”. Manifestaram que o Estado “falhou em adotar
medidas para prevenir a violência comunitária e para assegurar o pleno gozo dos direitos
fundamentais da infância”.
405. O Estado afirmou que “cumpre sua obrigação de proteção às crianças com a adoção
de medidas em conformidade com sua situação especial de vulnerabilidade”. Ademais,
argumentou que não teria responsabilidade internacional já que “não existiu participação
direta de agentes estatais nos homicídios […], além de que não foi demonstrado que a
menoridade das vítimas houvesse sido um fator relevante”, e implementou “medidas
especiais para assegurar a plena vigência dos direitos da criança”.
406. Como já foi estabelecido com anterioridade, na época dos fatos as autoridades
públicas tinham conhecimento de um contexto de desaparecimentos, violência e homicídios
contra mulheres jovens e meninas (par. 129 supra).
407. O Especialista Independente das Nações Unidas para o estudo da violência contra as
crianças afirmou que “[a] violência contra as crianças se apresenta sob diversas formas e
depende de uma ampla gama de fatores, das características pessoais da vítima e do
agressor até seus entornos culturais e físicos”. O grau de desenvolvimento econômico, o
nível social, a idade, o sexo e o gênero são alguns dos muitos fatores relacionados com o
risco da violência letal. Além disso, manifestou que “a violência sexual afeta principalmente
os que alcançaram a puberdade ou a adolescência”, sendo as meninas as mais expostas a
sofrer este tipo de violência. 416
408. Esta Corte estabeleceu que os meninos e meninas têm direitos especiais aos quais
correspondem deveres específicos por parte da família, da sociedade e do Estado. Ademais,
sua condição exige uma proteção especial que deve ser entendida como um direito adicional
e complementar aos demais direitos que a Convenção reconhece a toda pessoa. 417 A
416
Nações Unidas, Relatório do Especialista Independente para o estudo da violência contra as crianças,
Paulo Sérgio Pinheiro, apresentado em conformidade com a resolução 60/231 da Assembleia Geral, A/61/299, 29
de agosto de 2006, pars. 25, 29 e 30.
417
Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de
2002. Série A N° 17, pars. 53, 54 e 60; Caso Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 8 de julho de 2004. Série C N° 110, par. 164, e Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República