VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ AD HOC ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS COM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL, PROFERIDA EM 6 DE JULHO DE 2009. 1. Apresento este voto fundamentado, concordante de modo geral quanto às conclusões da Corte, com dois objetivos precípuos. O primeiro é deixar registrado meu entendimento pessoal relativamente a alguns temas pontuais examinados pela sentença, com os quais concordo. O segundo é externar fundamentação divergente – dissidente – quanto à conclusão de intempestividade do escrito de petições, argumentos e provas, por parte dos representantes das vítimas, embora a Corte não se lhe haja aplicado os efeitos decorrentes daquela declaração, recebendo-o como tempestivo, como inteiramente aproveitável. 2. Quanto ao fundo de direito discutido, estou plenamente de acordo com os próprios termos da sentença, construída colegiadamente. I – Tempestividade – prazo vencido em dia não-útil prorroga-se para o dia útil seguinte 3. A Corte considerou intempestiva, por um dia de atraso, a apresentação, em 7.4.2008 (segunda-feira), do escrito de petições, argumentos e provas, por parte dos representantes das vítimas. Isso porque a Secretaria da Corte atestou que o escrito original da demanda e seus anexos foram recebidos pelo representante Centro de Justiça Global no dia 6.2.2008, de modo que o prazo de dois meses previsto no artigo 36 do Regulamento da Corte 1 teria se expirado em 6.4.2008 (domingo). 4. O Regulamento da Corte é silente quanto à forma de contagem dos prazos. Algo que se tem que diferenciar é o tamanho dos prazos (que é previsto) da sua contagem (que não é prevista). 5. Como também não há previsão de contagem em dias úteis e não-úteis no seu Regulamento – e porque o artigo 2.21 do Regulamento define “mês” como “mês calendário” 2 – a Corte concluiu pela intempestividade da apresentação do escrito de petições, argumentos e provas, mas o admitiu por liberalidade, o que poderia abrir questionamento, dada à clareza do dispositivo, redigido pela própria Corte, que expressa a improrrogabilidade desse prazo. E o fez à luz da circunstância de que os procedimentos da Corte não estão sujeitos às mesmas formalidades judiciais internas dos países e também porque considerou razoável o atraso de apenas um dia, não tendo sido afetados a segurança jurídica e o equilíbrio processual das partes. 6. Em contraposição, entendo perfeitamente tempestivo o escrito. 7. Para ficar mais claro, embora a maioria da Corte haja entendido intempestivo o escrito, aceitou-o como tempestivo para todos os fins de direito, o que, afinal, converge com meu entendimento. 8. Entretanto, vislumbro a necessidade de consignar esta fundamentação para que o tema possa voltar a debate em processo futuro e a jurisprudência não se pacificar neste sentido, concessa venia, porquanto seria o caso de se considerar tempestiva a apresentação do escrito de petições, argumentos e provas dos representantes das vítimas e de quaisquer partes em situação semelhante. 1 Artigo 36. Escrito de petições, argumentos e provas 1. Notificada a demanda à suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, estes disporão de um prazo improrrogável de 2 [dois] meses para apresentar autonomamente à Corte suas petições, argumentos e provas. 2 Artigo 2. Definições Para os efeitos deste Regulamento: [...] 21. o termo "mês" se entenderá como mês calendário.

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