15
46.
Penso, pois, que a Corte podia e devia ter se respaldado em sua jurisprudência mais
avançada sobre a matéria em apreço na presente Sentença no caso Ximenes Lopes. Talvez o tivesse
feito se tivesse concedido a si mesma mais tempo para deliberar. Como reza o conhecido adágio, a
pressa é inimiga da perfeição. Mais do que isto, até início de 2004 a Corte Interamericana vinha
sendo, reconhecidamente, um dos tribunais internacionais contemporâneos que mais vinha
contribuindo para a evolução do conteúdo material do jus cogens, seguida pelo Tribunal Penal
Internacional ad hoc para a Ex-Iugoslávia. Por alguma razão que escapa a minha compreensão,
ultimamente parece ter se refreado em sua construção doutrinário-jurisprudencial a respeito.
47.
No meu entender, na presente Sentença no caso Ximenes Lopes, ao determinar as violações
não só dos artigos 4 e 5 da Convenção (reconhecidas pelo próprio Estado), mas também dos artigos
8(1) e 25 da Convenção, deveria ter ido mais além quanto a estes últimos, estendendo o domínio do
jus cogens também ao direito de acesso à justiça lato sensu, aí compreendidas as garantias do
devido processo legal. Nesse sentido tenho me pronunciado no seio desta Corte nos dois últimos
anos, a exemplo, inter alia, do sustentado em meus Votos Separados nos casos López Álvarez
versus Honduras (Sentença 01.02.2006, pars. 53-55 do Voto), Massacre de Pueblo Bello versus
Colômbia (Sentença de 31.01.2006, pars. 63-65 do Voto), Baldeón García versus Perú (Sentença de
06.04.2006, par. 10 do Voto), e Comunidade Indígena Sawhoyamaxa versus Paraguai (Sentença de
29.03.2006, par. 36 do Voto). Espero tenha a Corte o valor de vir em breve a dar este novo salto
qualitativo em sua construção jurisprudencial, já que não o fêz na presente Sentença no caso
Ximenes Lopes. A partir do dia em que o fizer - espero que muito em breve - estará contribuindo a
tornar mais difícil que se repitam histórias como as de Electra e Irene em meio à impunidade.
Antônio Augusto Cançado Trindade
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário