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pelos fatos e, transcorridos mais de seis anos do início do processo, ainda não se proferiu
sentença de primeira instância. As autoridades competentes se limitaram a diligenciar o
recebimento de provas testemunhais. Está provado que a Terceira Vara da Comarca de Sobral
demorou mais de dois anos para realizar as audiências destinadas a ouvir as declarações de
testemunhas e informantes e, em alguns períodos, não realizou atividade alguma com vistas à
conclusão do processo (par. 112.29 supra). A esse respeito, esta Corte estima que não procede o
argumento do Estado de que o atraso se deva, entre outros aspectos, ao grande número de
declarações que teve de receber ou a ter tido de delegar a outras repartições judiciais o
recebimento das declarações de testemunhas que não residiam em Sobral, ou ao volume de
trabalho da repartição judicial que conhece da causa.
200. O Estado também alegou que o atraso no procedimento penal se deveu a que o Ministério
Público, em 22 de setembro de 2003, aditou a acusação para incluir outras duas pessoas. Neste
ponto é importante ressaltar que o Ministério Público é um órgão do Estado, motivo por que suas
ações e omissões podem comprometer a responsabilidade internacional desse mesmo Estado.
Esse Ministério tardou mais de três anos para aditar a denúncia para incluir os senhores Francisco
Ivo de Vasconcelos, Diretor Clínico, e Elias Gomes Coimbra, auxiliar de enfermagem, ambos da
Casa de Repouso Guararapes, apesar de ter sido o senhor Francisco Ivo de Vasconcelos o médico
que atendeu o senhor Ximenes Lopes no dia de sua morte e o senhor Gomes Coimbra o
enfermeiro que havia atendido a suposta vítima no decorrer de sua internação. O Centro de Apoio
Operacional dos Grupos Socialmente Discriminados da Procuradoria-Geral de Justiça, do
Ministério Público, em 25 de maio de 2000, dois meses após o início do processo penal, declarou
ao promotor encarregado da causa referente à morte do senhor Damião Ximenes Lopes que, de
acordo com o acervo probatório recolhido para essa finalidade, a denúncia deveria ser aditada, já
que isso “constitu[ía] uma imposição institucional e legal”. A Corte considera que a referida
alegação do Estado não é procedente para justificar a demora no procedimento penal.
201. Finalmente, após mais de dois anos do aditamento da acusação, o caso não progrediu de
maneira significativa.
202. O Tribunal faz notar que o Estado informou em suas alegações finais que “já está concluída
neste caso a fase de instrução da ação penal, devendo ser proferida a sentença nos primeiros
meses de 2006”. No entanto, ficou demonstrado pela prova aportada pelas partes à Corte que o
processo se encontra à espera de uma decisão interlocutória sobre o pedido de suspensão da
apresentação das alegações finais por parte de um dos acusados originalmente e não está pronto
para que o juiz profira sentença definitiva no caso (supra par. 112.42).
203. O prazo em que se desenvolveu o procedimento penal no caso sub judice não é razoável,
uma vez que, após mais de seis anos, ou 75 meses de iniciado, ainda não se proferiu sentença de
primeira instância e não foram apresentadas razões que possam justificar esta demora. Este
Tribunal considera que este período excede em muito aquele a que se refere o princípio de prazo
razoável consagrado na Convenção Americana e constitui uma violação do devido processo.143
204. Por outro lado, a falta de conclusão do processo penal teve repercussões particulares para
as familiares do senhor Damião Ximenes Lopes, já que, na legislação do Estado, a reparação civil
pelos danos ocasionados por um ato ilícito tipificado penalmente pode estar sujeita ao
estabelecimento do delito em um processo de natureza criminal. Por este motivo na ação civil de
reparação de danos tampouco se proferiu sentença de primeira instância, ou seja, a falta de
justiça na ordem penal impediu que as familiares de Ximenes Lopes, em especial sua mãe,
obtivessem compensação civil pelos fatos deste caso.
143
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 153; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 20 supra, par. 167 a
172; e Caso Gómez Palomino, nota 21 supra, par. 85.