5
15.
Em meu Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, permito-me destacar
precisamente a projeção do sofrimento humano no tempo e a centralidade das vítimas no Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Como aí pondero, inter alia, a esse respeito,
"O Direito Internacional dos Direitos Humanos, ao orientar-se essencialmente à
condição das vítimas, tem em muito contribuído a restituir-lhes a posição central que hoje
ocupam no mundo do Direito, - o que tem sua razão de ser. A centralidade das vítimas no
universo conceitual do Direito Internacional dos Direitos Humanos, insuficientemente analisada
pela doutrina jurídica contemporânea até o presente, é da maior relevância e acarreta
conseqüências práticas. Na verdade, é da própria essência do Direito Internacional dos Direitos
Humanos, porquanto é na proteção estendida às vítimas que este alcança sua plenitude. Mas o
rationale de sua normativa de proteção não se esgota no amparo estendido a pessoas já
vitimadas. O Direito Internacional dos Direitos Humanos, por sua própria existência,
universalmente reconhecida em nossos dias, protege os seres humanos também por meio da
prevenção da vitimização. O alcance de seu corpus juris deve ser, pois, apreciado também sob
esse prisma. (...)
O Direito Internacional dos Direitos Humanos contribui, assim, decisivamente, ao
processo de humanização do Direito Internacional14. O tratamento dispensado aos seres
humanos pelo poder público não é mais algo estranho ao Direito Internacional. Muito ao
contrário, é algo que lhe diz respeito, porque os direitos de que são titulares todos os seres
humanos emanam diretamente do Direito Internacional. Os indivíduos são, efetivamente,
sujeitos do direito tanto interno como internacional. E ocupam posição central no âmbito do
Direito Internacional dos Direitos Humanos, sejam ou não vítimas de violações de seus direitos
internacionalmente consagrados"15.
II.
O Reconhecimento de Responsabilidade Internacional pelo Estado
Demandado.
16.
No tocante às considerações prévias da presente Sentença sobre o caso Ximenes Lopes, não
há que passar despercebido que a Corte Interamericana valorou o reconhecimento de
responsabilidade internacional efetuado pelo Estado demandado como "uma contribuição positiva ao
desenvolvimento deste processo e à vigência dos princípios que inspiram a Convenção Americana no
Brasil" (par. 80), em particular no tocante ao reconhecimento da violação dos artigos 4 e 5 da
Convenção (pars. 119 e 122). Com isto cessou a controvérsia em quanto a determinados fatos do
caso concreto, embora a Corte naturalmente não tivesse se eximido de proceder, como cabia, a sua
própria valoração dos fatos.
17.
Ademais, como se depreende da audiência pública perante esta Corte de 30 de novembro e
01 de dezembro de 2005, as partes intervenientes demonstraram um espírito construtivo e de
cooperação processual, ademais do zelo e profissionalismo no envio de documentação à Corte e na
apresentação de seus respectivos argumentos orais. Isto possibilitou à Corte cumprir o dever de
prestação jurisdicional efetiva dentro de um prazo razoável sob a Convenção Americana, - em
.
Como temos reiteradamente assinalado em nossos Votos Separados em Sentenças da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, como, inter alia, nos casos dos "Meninos de Rua" (Villagrán Morales e
Outros versus Guatemala (Reparaçoes, 2001), de Blake versus Guatemala (Mérito, 1998, e Reparações, 1999),
de Bámaca Velásquez versus Guatemala (Mérito, 2000, e Reparações, 2002), assim como em nosso Voto
Concordante no Parecer da Corte Interamericana sobre o Direito à Informação sobre a Assistência Consular no
Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal (1999).
14
.
A.A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, tomo III, Porto Alegre,
S.A. Fabris Ed., 2003, pp. 434-436, parágrafos 48 e 50.
15