RELATÓRIO Nº 83/06 1
PETIÇÃO 641-03
ADMISSIBILIDADE
MANOEL LUIS DA SILVA
BRASIL
21 de outubro de 2006
I.
RESUMO
1.
Em 13 de abril de 2005, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante, “Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelo
Centro de Justiça Global (CJG), pela Comissão Pastoral da Terra na Paraíba (CPT/PB)
e pela Dignitatis – Assessoria Técnica Popular, representados por James Cavallaro,
Andressa Caldas, Mahine Dorea, Noaldo Belo de Meireles e Eduardo Fernandes de
Araújo (doravante, “peticionários”), na qual alegam a violação, por parte da
República Federativa do Brasil (doravante, “Brasil” ou “Estado”), dos artigos 4, 5, 8,
25 e 1 (1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante, “Convenção
Americana”), em prejuízo de Manoel Luiz da Silva.
2.
Mediante a presente petição é atribuída ao Estado a responsabilidade
por violações dos direitos do Sr. Manoel Luiz da Silva, trabalhador rural sem-terra
assassinado em 19 de maio de 1997 no lugar onde está localizada a Fazenda Engenho
Taipu, em São Miguel de Taipu, Estado da Paraíba, Brasil. Essa fazenda particular,
diz a petição, encontrava-se então submetida a um processo de expropriação a título
de utilidade pública com fins de reforma agrária. Os peticionários assinalam que, no
dia do aludido fato, a presumida vítima estava acompanhada por outros três
trabalhadores sem-terra, e, ao atravessarem a fazenda, de propriedade do Sr.
Alcides Vieira de Azevedo, depararam-se com três seguranças particulares a serviço
deste, os quais os advertiram de que não poderiam circular pelo lugar, informandoos de que haviam recebido instruções de seu patrão no sentido de que deveriam
matar os trabalhadores sem-terra que encontrassem em sua propriedade. Depois de
uma discussão entre os dois grupos, diz a petição, um dos seguranças atirou na
presumida vítima, que teve morte instantânea. Os fatos, conforme está dito, foram
denunciados à polícia, nada havendo sido resolvido, contudo, até a data do exame
da petição quanto ao esclarecimento dos mesmos nem sobre a atribuição de a quem
cabe sua responsabilidade. Aduz-se a existência de conivência entre os membros da
Polícia e do Poder Judiciário e os proprietários da área, donde se induz haver total
impunidade com respeito aos crimes cometidos contra os agricultores da região,
situação que aumenta a cada dia.
3.
Em 20 de junho de 2005, o Estado respondeu à alegada petição
extemporaneamente, manifestando que não estavam esgotados os recursos internos
a respeito da elucidação do caso, em vista do que opunha a exceção pertinente. Isso,
diz, aconteceu quando estava tramitando perante o Juiz de Direito da Comarca de
Pilar, Estado da Paraíba, uma ação contra os que estão sendo investigados como
acusados do crime ocorrido, sobre o qual ainda não houve deliberação, estando o
mesmo, afirma, dentro do prazo previsto em lei para tal efeito. Alega que, contra a
decisão a ser adotada, procedem os recursos de revisão internos, procedimento que
é preciso esgotar antes de se recorrer à instância internacional. Ademais, diz, não foi
juntada qualquer prova acerca da instauração, junto ao órgão competente, de ações
cíveis com vistas à obtenção de indenização por perdas e danos sofridos pela vítima,
razão pela qual a petição deve ser rechaçada e arquivada.
1 De acordo com o disposto no artigo 17, 2, a do Regulamento da CIDH, o
Delegado Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou na
decisão sobre esta petição.
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