José Caetano da Silva e Severino Lima da Silva, processo em que se alega não haver sido dada resolução, encontrando-se dentro dos prazos previstos na legislação processual local para tal efeito. Sustenta que, contra a decisão que venha a ditar o órgão jurisdicional em referência, procedem vários recursos hierárquicos internos, tais como o Recurso de Apelação e o Recurso Especial perante o Tribunal Superior de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, os quais precisam ser esgotados. Aduz, ainda, que os peticionários não apresentaram qualquer prova que leve a demonstrar a instauração de ações cíveis destinadas a obter indenização pelas perdas e danos sofridos pela presumida vítima, razão pela qual não é possível pleitear uma indenização em instância internacional, como no caso presente, até que tal não aconteça. 19. No que concerne ao Processo Criminal Nº 028.1997.000177-3, em tramitação perante o supracitado Juízo da Comarca de Paz de Pilar, indica que em tal processo foram expedidas 16 (dezesseis) cartas precatórias (ofício requerendo diligências), nas quais o Juiz solicita a juízes de outra competência territorial a realização de atos relativos a procedimento, situação que acarreta atrasos ao andamento da ação penal. Ademais, alega que em outubro de 2001, na causa em questão, incidiu uma declaração de nulidade de atos a partir de folhas 259 do processo, o que implicou que uma série de atos viciados deveriam voltar a ser realizados, com natural dilação do litígio. Em conclusão, requer que a petição seja declarada inadmissível e arquivada, em virtude dos motivos expostos. IV. ANÁLISE QUANTO A COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE A. Competência 1. Competência rationae personae, rationae temporis e rationae materiae da Comissão loci, rationae 20. O peticionário tem o amparo do artigo 44 da Convenção para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição aponta Manoel Luiz da Silva como presumida vítima; portanto, a Comissão tem competência rationae personae para examinar a petição. No que concerne ao Estado, este ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992. 21. A Comissão tem competência rationae loci para receber a petição, porquanto nela são alegadas violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte em dito Tratado. 22. A CIDH tem competência rationae temporis, visto que a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já vigorava para o Estado à data em que os fatos alegados na petição ocorreram. 23. Finalmente, a Comissão tem competência rationae materiae porque na petição são denunciadas violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana. 2. Esgotamento dos recursos internos 24. O artigo 46(1) da Convenção Americana dispõe que, para que uma denúncia apresentada de acordo com o artigo 44 do mesmo instrumento legal seja admitida pela Comissão será necessário que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Esse requisito tem por objetivo permitir que as autoridades nacionais conheçam da presumida violação de um direito protegido e, se for

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