30.
Para os fins de admissibilidade, a CIDH deve decidir se os fatos
expostos poderiam caracterizar uma violação, como estabelece o artigo 47 (b) da
Convenção Americana, se a petição é “manifestamente infundada” ou se é “evidente
sua total improcedência”, nos termos do inciso c do mesmo artigo.
31.
O critério de apreciação desses extremos é diferente do que se requer
para decidir sobre o mérito de uma denúncia. A CIDH deve realizar uma avaliação
prima facie para examinar se a denúncia se fundamenta na aparente ou potencial
violação de um direito garantido pela Convenção e não na determinação da existência
de violação. Tal exame constitui uma análise sumária que não implica prejulgamento
ou avanço de resolução sobre o mérito 5. Como nesta hipótese estamos diante de um
relato que descreve uma possível violação de direitos básicos, como, por exemplo,
os referentes à vida, à integridade pessoal e às garantias judiciais, com relação à
presumida vítima, cometidos por particulares em conivência ou com a aquiescência
das autoridades locais, cabe aprofundar o estudo dessa controvérsia.
32.
A Comissão não considera que a petição seja “manifestamente
infundada” ou que seja “evidente a sua improcedência”. Por conseguinte, a CIDH
entende que, prima facie, o peticionário observou os extremos requeridos no artigo
47, b e c. No entanto, a natureza dos fatos descritos leva este órgão a concluir, ex
officio, que a violação em potencial do artigo 5 da Convenção Americana se enquadra,
neste caso, no artigo 4 do mesmo Tratado, em vista do que deve ser declarada
inadmissível a alegação de que o primeiro tenha sido infringido.
33.
Em vista do exposto, a Comissão Interamericana considera que, se
forem comprovados os fatos expostos com relação à violação do direito à vida, ao
gozo das garantias judiciais e à proteção judicial, o caso presente caracterizaria uma
possível violação dos direitos protegidos pelos artigos 4, 8, 25 e 1 (1) da Convenção
Americana, pois, prima facie, ante a descrição fática da situação, asseveramos, de
forma verossímil, que nos encontramos diante de uma vulneração em potencial dos
direitos garantidos pelas aludidas normas. Agora cabe esclarecer que a violação em
potencial dos direitos consagrados nas normas alegadas diz respeito ao Sr. Manoel
Luiz da Silva em relação ao artigo 4 da Convenção Americana, e a seus herdeiros
diretos, em relação aos artigos 8 e 25 do mesmo instrumento.
34.
As possíveis violações serão analisadas em conexão com as
obrigações gerais previstas nos artigos 1 (1) e 2 da Convenção Americana.
V.
CONCLUSÕES
35.
Com base nas considerações de fato e de direito expostas, e sem
prejulgar o mérito da questão, a Comissão conclui que o caso em apreço atende aos
requisitos de admissibilidade enunciados nos artigos 46 e 47 da Convenção
Americana.
DECIDE:
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
1.
Declarar admissível a petição em exame, em relação aos artigos 4, 8,
25, no que tange às obrigações gerais constantes dos artigos 1 (1) e 2 da Convenção
Americana.
2.
Americana.
Declarar inadmissível a petição em relação ao artigo 5 da Convenção
5 CIDH, Relatório Nº 21/04, Petição 12.190, Admissibilidade, José Luis Tapia
González e outros, Chile, 24 de fevereiro de 2004, parágrafo 33.
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