-10argumentos ao expor suas alegações finais orais na eventual audiência pública que seria
convocada, bem como ao apresentar suas alegações finais escritas.
58.
Em 13 de março de 2006, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, solicitou
às partes que, o mais tardar em 24 de março de 2006, remetessem suas observações sobre
a solicitação da Comissão constante do parágrafo 203 de sua demanda, no sentido de que a
Corte admitisse como prova testemunhal, “em virtude do princípio de economia processual”,
os depoimentos prestados sob juramento pelas senhoras Mónica Feria Tinta e Avelina García
Calderón Orozco, durante a audiência sobre o mérito do caso realizada perante a Comissão
em 14 de novembro de 2001, constantes do Anexo 269 da demanda.
59.
Em 21 de março de 2006, a interveniente comum apresentou um escrito, mediante o
qual remeteu suas “observações” sobre o escrito de contestação da demanda apresentado
pelo Estado (par. 56 supra).
60.
Em 24 de março de 2006, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, informou
à interveniente comum de que não se admitiam as referidas “observações” (par. 59 supra),
porquanto se tratava de ato processual não contemplado no Regulamento. Do mesmo
modo, reiterou-se o pedido formulado ao Peru, mediante nota de 29 de novembro de 2005
(par. 51 supra), no sentido de que enviasse a documentação relativa às investigações
internas e às normas aplicáveis ao caso.
61.
Em 24 de março de 2006, a interveniente comum apresentou a tradução do
documento “Lista de Vítimas” (par. 54 e 55 supra).
62.
Em 24 e 27 de março de 2006, a interveniente comum e o Estado, respectivamente,
apresentaram suas observações sobre o pedido da Comissão de que o Tribunal admitisse
como prova testemunhal os depoimentos prestados sob juramento pelas senhoras Feria
Tinta e García Calderón durante o procedimento perante a Comissão (par. 58 supra). A esse
respeito, o Estado declarou que “não formula[va] objeção” à referida solicitação. A
interveniente comum ressaltou que a senhora Avelina García e a interveniente comum
“tinh[am] vontade de […] ser chamada[s] perante a Corte […] como testemunha[s]”.
Também acrescentou que “[s]e a Corte considerasse […] que, por economia processual,
[era] preferível […] admitir […] os depoimentos prestados […] na audiência [perante] a
Comissão […], aceita[vam] o que a Corte consider[asse] conforme seu melhor
entendimento”.
63.
Em 26 de abril de 2006, a Comissão apresentou um escrito, mediante o qual
submeteu ao Tribunal uma consulta do “senhor Douglas Cassel, assessor jurídico do grupo
de vítimas reapresentado pela denunciante original, Sabina Astete”, “a respeito ao
mecanismo apropriado para obter autorização para que esse grupo de vítimas pu[desse]
comunicar-se diretamente com o Tribunal ou, não sendo possível, pu[desse] fazê-lo por
meio da Comissão e não da interveniente comum”. A Comissão também solicitou à Corte
“que arbitr[asse] as medidas necessárias para garantir que todas as [supostas] vítimas
t[ivessem] acesso e [fossem] ouvidas de acordo com o procedimento disposto no
Regulamento da Corte […]”.
64.
Em 8 de maio de 2006, a interveniente comum enviou um escrito e seus respectivos
anexos, mediante os quais se referiu ao escrito apresentado pela Comissão em 26 de abril
de 2006 (par. 63 supra), no qual submeteu ao Tribunal uma consulta do senhor Douglass
Cassel.