-108307. A Corte chama a atenção para o contexto em que foram realizadas essas ações, já
que as mulheres a elas submetidas se encontravam sujeitas ao completo controle do poder
de agentes do Estado, absolutamente indefesas, e haviam sido feridas precisamente por
agentes estatais de segurança.
308. O fato de as internas terem sido forçadas a permanecer despidas no hospital,
vigiadas por homens armados, no estado precário de saúde em que se encontravam,
constituiu violência sexual nos termos anteriormente descritos, que lhes provocou constante
temor ante a possibilidade de que essa violência se extremasse mais ainda por parte dos
agentes de segurança, o que lhes ocasionou grave sofrimento psicológico e moral, que se
junta ao sofrimento físico pelo qual já passavam em função de ferimentos. Esses atos de
violência sexual atentaram diretamente contra a dignidade dessas mulheres. O Estado é
responsável pela violação do direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5.2 da
Convenção Americana, em detrimento das seis internas que sofreram esses tratamentos
cruéis, cujos nomes se encontram incluídos no Anexo 2 de vítimas da presente Sentença,
que, para esses efeitos, dela faz parte.
309. Por outro lado, provou-se, no presente caso, que uma interna transferida para o
Hospital de la Sanidad, da Polícia, foi objeto de uma “inspeção” vaginal digital, realizada por
várias pessoas encapuzadas ao mesmo tempo, com suma brutalidade, sob o pretexto de
revistá-la (par. 197.50 supra).
310. Seguindo o critério jurisprudencial e normativo que impera tanto no Direito Penal
Internacional como no Direito Penal Comparado, o Tribunal considera que a violação sexual
não implica necessariamente uma relação sexual sem consentimento, por via vaginal, como
se considerou tradicionalmente. Por violação sexual também se devem entender atos de
penetração vaginal ou anal, sem consentimento da vítima, mediante a utilização de outras
partes do corpo do agressor ou objetos, bem como a penetração bucal mediante o membro
viril.
311. A Corte reconhece que a violação sexual de uma detenta por um agente do Estado é
um ato especialmente grave e reprovável, levando em conta a vulnerabilidade da vítima e o
abuso de poder que exerce o agente. 162 A violação sexual também é uma experiência
sumamente traumática, que pode ter graves consequências 163 e causa grande dano físico e
psicológico, deixando a vítima “humilhada física e emocionalmente”, situação dificilmente
superável com o passar do tempo, diferentemente do que acontece em outras experiências
traumáticas. 164
312. Com base no acima exposto, e levando em conta o que dispõe o artigo 2 da
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, este Tribunal conclui que os atos
de violência sexual a que foi submetida uma interna em virtude de uma suposta “inspeção”
vaginal digital (par. 309 supra) constituíram uma violação sexual que, por seus efeitos,
constitui tortura. Portanto, o Estado é responsável pela violação do direito à integridade
pessoal consagrado no artigo 5.2 da Convenção Americana, bem como pela violação dos
162
Cf. Eur.C.H.R., Case of Aydin v. Turkey (GC), Judgment of 25 September 1997, App. No.
57/1996/676/866, para. 83.
163
Cf. ONU, Comitê de Derechos Humanos. 50° Período de Sessões. Questão dos direitos humanos de todas
as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão, e em particular à tortura e outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes. Relatório do Relator Especial, Sr. Nigel S. Rodley, apresentado conforme
a Resolução 1992/32 do Comitê de Direitos Humanos. Doc. E/CN.4/1995/34, de 12 de janeiro de 1995, par. 19.
164
Cf. Eur.C.H.R., Case of Aydin v. Turkey
57/1996/676/866, para. 83.
(GC), Judgment of 25
September 1997, App. No.