-19127. Em 14 e 20 de novembro de 2006, a interveniente comum anexou a documentação
relativa aos “recibos [… de] despesas”.
128. Em 20 e 22 de novembro de 2006, a Comissão enviou dois escritos e um anexo,
mediante os quais apresentou sua resposta à solicitação de prova para melhor resolver
encaminhada pelo Presidente da Corte mediante nota de 15 de novembro de 2006 (par. 125
supra).
V
RECONHECIMENTO PARCIAL DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
129. A seguir, a Corte passará a determinar o alcance do reconhecimento parcial de
responsabilidade internacional declarado pelo Estado (par. 56 supra) e a extensão da
controvérsia subsistente.
130.
O artigo 53.2 do Regulamento dispõe que:
[s]e o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da parte demandante e às
dos representantes das supostas vítimas, seus familiares ou representantes, a Corte, ouvido o
parecer das partes no caso, resolverá sobre a procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos.
Neste caso, a Corte determinará, se for o caso, as reparações e custas correspondentes.
131. A Corte Interamericana, no exercício de sua função contenciosa, aplica e interpreta a
Convenção Americana. Quando um caso é submetido à sua jurisdição, a Corte possui a
faculdade de declarar a responsabilidade internacional de um Estado Parte na Convenção
por violação às disposições desta. 3
132. A Corte, no exercício de seus poderes de tutela judicial internacional dos direitos
humanos, poderá determinar se o reconhecimento de responsabilidade internacional
declarado por um Estado demandado oferece base suficiente, nos termos da Convenção
Americana, para concluir o processo, ou se é preciso levar adiante o conhecimento do
mérito e determinar eventuais reparações e custas. Para esses efeitos, o Tribunal analisará
a situação apresentada em cada caso concreto. 4
133. No presente caso, o Estado reconheceu parcialmente os fatos em diversos atos
perante a Corte. Na audiência pública perante o Tribunal (par. 93 supra), o Estado declarou
um reconhecimento mais amplo e concreto em relação aos fatos do que o disposto em seu
escrito de contestação da demanda e observações sobre o escrito de petições e argumentos
(par. 56 supra). Em suas alegações finais escritas (par. 105 supra), o Peru reiterou esse
reconhecimento nos termos constantes da referida audiência.
134. Em suas considerações fáticas e jurídicas, esta Corte se baseará nesse
reconhecimento mais amplo realizado pelo Estado, ao qual fará referência nos parágrafos
seguintes. Tendo em vista que nessa audiência pública e em suas alegações finais o Estado
não se referiu de forma expressa à questão das vítimas nem aos direitos violados, o
Tribunal fará referência, no que concerne a esses temas, ao mencionado anteriormente pelo
Estado em seu escrito de contestação de demanda e observações sobre o escrito de
petições e argumentos.
3
Cf. Caso Vargas Areco. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C No 155, par. 42; Caso Servellón
García e outros. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C No 152, par. 52; e Caso Ximenes Lopes. Sentença
de 4 de julho de 2006. Série C No 149, par. 61.
4
Cf. Caso Vargas Areco, nota 3 supra, par. 43; Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 53; e
Caso Ximenes Lopes, nota 3 supra, par. 62.