-19127. Em 14 e 20 de novembro de 2006, a interveniente comum anexou a documentação relativa aos “recibos [… de] despesas”. 128. Em 20 e 22 de novembro de 2006, a Comissão enviou dois escritos e um anexo, mediante os quais apresentou sua resposta à solicitação de prova para melhor resolver encaminhada pelo Presidente da Corte mediante nota de 15 de novembro de 2006 (par. 125 supra). V RECONHECIMENTO PARCIAL DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL 129. A seguir, a Corte passará a determinar o alcance do reconhecimento parcial de responsabilidade internacional declarado pelo Estado (par. 56 supra) e a extensão da controvérsia subsistente. 130. O artigo 53.2 do Regulamento dispõe que: [s]e o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da parte demandante e às dos representantes das supostas vítimas, seus familiares ou representantes, a Corte, ouvido o parecer das partes no caso, resolverá sobre a procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos. Neste caso, a Corte determinará, se for o caso, as reparações e custas correspondentes. 131. A Corte Interamericana, no exercício de sua função contenciosa, aplica e interpreta a Convenção Americana. Quando um caso é submetido à sua jurisdição, a Corte possui a faculdade de declarar a responsabilidade internacional de um Estado Parte na Convenção por violação às disposições desta. 3 132. A Corte, no exercício de seus poderes de tutela judicial internacional dos direitos humanos, poderá determinar se o reconhecimento de responsabilidade internacional declarado por um Estado demandado oferece base suficiente, nos termos da Convenção Americana, para concluir o processo, ou se é preciso levar adiante o conhecimento do mérito e determinar eventuais reparações e custas. Para esses efeitos, o Tribunal analisará a situação apresentada em cada caso concreto. 4 133. No presente caso, o Estado reconheceu parcialmente os fatos em diversos atos perante a Corte. Na audiência pública perante o Tribunal (par. 93 supra), o Estado declarou um reconhecimento mais amplo e concreto em relação aos fatos do que o disposto em seu escrito de contestação da demanda e observações sobre o escrito de petições e argumentos (par. 56 supra). Em suas alegações finais escritas (par. 105 supra), o Peru reiterou esse reconhecimento nos termos constantes da referida audiência. 134. Em suas considerações fáticas e jurídicas, esta Corte se baseará nesse reconhecimento mais amplo realizado pelo Estado, ao qual fará referência nos parágrafos seguintes. Tendo em vista que nessa audiência pública e em suas alegações finais o Estado não se referiu de forma expressa à questão das vítimas nem aos direitos violados, o Tribunal fará referência, no que concerne a esses temas, ao mencionado anteriormente pelo Estado em seu escrito de contestação de demanda e observações sobre o escrito de petições e argumentos. 3 Cf. Caso Vargas Areco. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C No 155, par. 42; Caso Servellón García e outros. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C No 152, par. 52; e Caso Ximenes Lopes. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No 149, par. 61. 4 Cf. Caso Vargas Areco, nota 3 supra, par. 43; Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 53; e Caso Ximenes Lopes, nota 3 supra, par. 62.

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