-20- A) Alcance do reconhecimento declarado pelo Estado 1) parcial de responsabilidade internacional A respeito dos fatos 135. Na audiência pública realizada em El Salvador, em 26 e 27 de junho de 2006 (par. 93 supra), o Estado destacou que: [ ]os fatos […] não se podem ocultar, não se pode ocultar a dor, […] não se podem ocultar os feridos, não se pode ocultar a dor dos familiares das vítimas. No escrito de contestação da demanda, nesse sentido, o Estado peruano já vem reconhecendo esses fatos por sua evidência e porque desde o momento mesmo em que ocorreram […] foram objeto de ampla divulgação pelos meios de comunicação. […] Acreditamos que para analisar os fatos é inevitável analisar o contexto. […] O Peru, durante 20 anos, viveu uma situação de conflito interno sumamente grave. […] Os atos de 6 a 9 de maio [de 1992 …] foram praticados contra internos de determinada orientação. Os atos de violência foram dirigidos contra dois pavilhões, ou contra um pavilhão principalmente, o pavilhão 1A e o pavilhão 4B, ocupados no momento dos fatos por internos acusados de crimes de terrorismo vinculados ao Sendero Luminoso, partido comunista do Peru [. … O] ato teve um destino direto: atacar o Sendero Luminoso. […] a partir da estratégia militar do governo da época houve um direcionamento das ações a esse partido, a esse grupo, houve uma lógica de guerra [ao] adversário. 136. Em resposta a uma pergunta formulada pelo Tribunal, o Estado esclareceu que reconhece somente os fatos de 6 a 9 de maio 1992, e não os posteriores a essa data. Em seguida, o Estado informou que também “declar[a] reconhecimento” “das situações expressas no escrito de petições, argumentos e provas apresentado pela interveniente comum”, entendendo-se que o faz em relação aos fatos de 6 a 9 de maio de 1992. 137. No escrito de alegações finais (par. 105 supra), o Estado “reafirm[ou] e ratific[ou] os argumentos e posições manifestados no âmbito da [referida] Audiência Pública [perante] a Corte”, e reiterou que reconhece sua responsabilidade parcial neste caso. O Peru salientou que “reconhece sua responsabilidade nos fatos ocorridos entre 6 e 9 de maio de 1992”, e acrescentou que: [… e]mbora no âmbito da jurisdição interna se determinem as responsabilidades individuais, nos termos [d]o processo atualmente em tramitação perante o Poder Judiciário […,] não se pode deixar de reconhecer a dimensão dos fatos a que se refere o presente processo e a responsabilidade que sobre eles tem o Estado peruano. Além disso, solicitou à Corte que leve em conta “o contexto histórico no qual esses fatos ocorreram, em contraste com a atual gestão do Estado”, e salientou que “os fatos matéria do presente processo fizeram parte da estratégia do governo da época para enfrentar, violando direitos humanos, o conflito interno”. 2) A respeito das supostas vítimas e direitos alegados como violados 138. Ao expressar o reconhecimento parcial de responsabilidade quanto aos fatos, nos termos expostos na audiência pública e nas alegações finais escritas (par. 93 e 105 supra), o Peru não fez referência expressa às vítimas nem aos direitos cuja violação alegaram a Comissão Interamericana e a interveniente comum dos representantes.

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