-24155. Embora do reconhecimento da responsabilidade do Estado se pudesse deduzir que este admite a violação dos direitos à vida e à integridade dos internos entre o período de 6 a 9 de maio de 1992, a Corte considera adequado estabelecer, nos capítulos respectivos, as consequências jurídicas dos fatos reconhecidos pelo Estado, bem como dos ocorridos após 9 de maio de 1992, conforme o alegado pelas partes 6 e o acervo probatório do caso. Quanto às supostas vítimas 156. Ao reconhecer sua responsabilidade pelos fatos de 6 a 9 de maio de 1992, o Estado não informou expressamente que reconhece como vítimas as pessoas citadas em conformidade com esse conceito pela Comissão e pela interveniente comum. 157. Entretanto, considerando que o Estado declarou que “os fatos […] não se podem ocultar, não se pode ocultar a dor, […] não se podem ocultar os feridos, não se pode ocultar a dor dos familiares das vítimas”, a Corte considera que o Estado reconheceu que, em consequência dos fatos de 6 a 9 de maio de 1992, pessoas morreram, pessoas ficaram feridas e pessoas sofreram, inclusive os familiares dos internos. 158. Como já foi dito, o Tribunal estabelecerá quem são as vítimas dos fatos violatórios reconhecidos pelo Estado, em conformidade com o alegado pelas partes e o acervo probatório do caso, levando em conta, ademais, que o Estado não formulou oposição alguma à prova sobre supostas vítimas apresentada perante a Corte. O Tribunal também determinará as vítimas dos fatos ocorridos após 9 de maio de 1992, que constituam uma violação da Convenção, em conformidade com o alegado pelas partes e o acervo probatório do caso. Quanto às reparações 159. Ao reconhecer sua responsabilidade sobre os fatos de 6 a 9 de maio de 1992, o Estado se referiu de forma expressa ao tema reparações, e solicitou à Corte que fixe as medidas de reparação (par. 144 supra), manifestando sua firme intenção de cumprir as medidas que sejam cabíveis. A Corte determinará as respectivas medidas de reparação, razão pela qual também levará em conta o declarado pelo Estado a respeito das reparações que “aceita”, e as objeções que apresentou sobre algumas medidas de reparação solicitadas. VI CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS 160. Neste capítulo a Corte formulará algumas considerações a respeito dos fatos objeto do presente caso, e a determinação de supostas vítimas. A) A RESPEITO DOS FATOS OBJETO DO PRESENTE CASO 161. É preciso considerar duas questões neste ponto. Por um lado, a Comissão e a interveniente não coincidem na descrição de alguns fatos ocorridos entre 6 e 9 de maio de 1992; por outro, no que se refere aos fatos ocorridos posteriormente a 9 de maio de 1992, a Comissão incluiu na demanda menos fatos que os expostos pela interveniente comum. 6 A Comissão alegou como violados os artigos 4, 5, 8.1, 25 e 1.1 da Convenção Americana, nos termos que se resumem na parte expositiva da presente Sentença. A interveniente comum dos representantes alegou como violados os artigos 4, 5, 7, 8, 11, 12, 13, 24, 25 e 1.1 da Convenção Americana, bem como os artigos 1, 6, 7, 8 e 9 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, e os artigos 4 e 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

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