-29internas, e que a incorporação de determinados elementos ao acervo probatório deve dispensar especial atenção às circunstâncias do caso concreto, tendo presentes os limites que impõe o respeito à segurança jurídica e ao equilíbrio processual das partes. Além disso, a Corte levou em conta que a jurisprudência internacional, ao considerar que os tribunais internacionais têm a faculdade de apreciar e avaliar as provas segundo os princípios da crítica sã, não adotou uma rígida determinação do quantum da prova necessária para fundamentar uma sentença. Esse critério é válido para os tribunais internacionais de direitos humanos, que dispõem de amplas faculdades na avaliação da prova a eles apresentada sobre os fatos pertinentes, de acordo com os princípios da lógica e com base na experiência. 16 185. Com fundamento no exposto, a Corte passará a examinar e avaliar os elementos probatórios documentais enviados pela Comissão, pela interveniente comum e pelo Estado, em diversas oportunidades processuais, ou como prova para melhor resolver solicitada. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do respectivo marco legal. A) PROVA DOCUMENTAL 186. Entre as provas documentais apresentadas pelas partes, a Comissão e a interveniente comum enviaram declarações testemunhais e laudos periciais escritos, em resposta ao disposto pelo Presidente na resolução de 24 de maio de 2006 (par. 65 supra). Além disso, outro grupo de representantes, que não é a interveniente comum, acrescentou declarações testemunhais solicitados pelo Presidente como prova para melhor resolver na citada resolução (par. 65 supra). Finalmente, a interveniente apresentou um depoimento testemunhal escrito que não havia sido solicitado pelo Presidente e pediu sua admissão (par. 82 supra). Resumem-se a seguir esses depoimentos e laudos. DEPOIMENTOS a) Propostos pela interveniente comum 1. Michael Stephen Bronstein, interno do Presídio Miguel Castro Castro na época dos fatos É cidadão britânico, e na época dos fatos esteve preso no pavilhão 6A do Presídio Miguel Castro Castro. As mulheres suspeitas de pertencer ao Sendero Luminoso estavam presas no pavilhão 1A. Sabia-se, na prisão, que as autoridades haviam decidido realojar as mulheres presas por crimes contra a segurança numa nova prisão de segurança máxima. Havia rumores sobre a realização de uma revista de grandes proporções. Em 6 de maio de 1992, foi despertado por fortes explosões, provenientes do pavilhão 1A, as quais continuariam nos dias seguintes. A polícia lançava granadas de cima do telhado, que explodiam do lado de fora das janelas, para manter longe os internos; lançava, também, dos helicópteros, granadas fulminantes pelas aberturas feitas nas paredes, que transportavam mais soldados para o interior do presídio. Pela intensidade do ataque durante o primeiro dia, acredita que a intenção era matar as mulheres, que tentaram fugir pela tubulação que levava ao pavilhão 4 para salvar suas vidas. 16 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 15 supra, par. 69; Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 35; e Caso Ximenes Lopes, nota 3 supra, par. 44 e 48.

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