-55-
197.1.
No período que se estende do início da década de 80 até o final do ano 2000, o
Peru viveu um conflito entre grupos armados e agentes das forças policial e militar, que se
intensificou em meio a uma prática sistemática de violações dos direitos humanos, entre
elas execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados de pessoas suspeitas de
pertencer a grupos armados à margem da lei, como o Sendero Luminoso (doravante
denominado SL) e o Movimento Revolucionário Tupac Amarú (doravante denominado
MRTA), práticas executadas por agentes estatais seguindo ordens de chefes militares e
policiais. 21
197.2.
Em 28 de julho de 1990, o senhor Alberto Fujimori Fujimori assumiu a Presidência
do Peru, em conformidade com a Constituição Política do Peru, de 1979, pelo prazo de cinco
anos. O artigo 205 dessa Constituição não permitia a reeleição presidencial imediata. Em 6
de abril de 1992, o Presidente Alberto Fujimori Fujimori promulgou o Decreto-Lei N°
25.418, com o qual instituiu transitoriamente o chamado “Governo de Emergência e
Reconstrução Nacional”. Esse governo dissolveu o Congresso e o Tribunal de Garantias
Constitucionais, interveio no Poder Judiciário e no Ministério Público, 22 e destituiu vários
juízes da Corte Suprema de Justiça. 23
A Comissão da Verdade e Reconciliação
197.3.
Com relação aos acontecimentos registrados nas duas décadas de violência, o
Estado, mediante o Decreto Supremo N° 065-2001-PCM, de 4 de julho de 2001, modificado
pelo Decreto Supremo N° 101-2001-PCM, ambos emitidos pelo Presidente da República,
criou uma Comissão da Verdade e Reconciliação (doravante denominada CVR), com a
finalidade de esclarecer o processo, os fatos e responsabilidades da violência terrorista e da
violação dos direitos humanos verificadas de maio de 1980 a novembro de 2000,
imputáveis tanto às organizações terroristas como aos agentes do Estado, bem como propor
iniciativas destinadas a estabelecer a paz e a concórdia entre os peruanos. 24 Essa Comissão
emitiu seu Relatório Final em 27 de agosto de 2003. 25
21
Cf. Caso Baldeón García. Sentença de 6 de abril de 2006, Série C No. 146, par. 72.2; Caso Irmãos Gómez
Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004, Série C No 110, par. 67(a); Caso Cantoral Benavides. Sentença de 18
de agosto de 2000. Série C No 69, par. 63; Caso Castillo Páez. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C No 34,
par. 42; e Caso Loayza Tamaio. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C No 33, par. 46. Cf. também
Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, CVR, assinado em 27 de agosto de 2003 na cidade de
Lima, Peru. Padrões na prática dos crimes e violações dos direitos humanos, p. 93, 115, 139 e 167 (expediente de
anexos da demanda, anexo 6, correspondente a um disco compacto); Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Peru, de 1993, Documento
OEA/Ser.L/V/II.83.Doc.31, 12 de março de 1993; Relatório sobre a situação da tortura no Peru e outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes da Coordenadora Nacional de Direitos Humanos do Peru,
de janeiro de 1993 a setembro de 1994; e Relatório Anual de 1993 da Coordenadora Nacional de Direitos Humanos
do Peru.
22
Cf. Caso Huilca Tecse. Sentença de 3 de março de 2005. Série C N° 121, par. 60.6 e 60.8; e Decreto-Lei
N° 25.418, de 6 de abril de 1992 (prova para melhor resolver incorporada pela Corte Interamericana, em
conformidade com o artigo 45.1 de seu Regulamento).
23
Cf. Caso do Tribunal Constitucional. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C N° 71, par. 56.1.
24
Cf. Caso Baldeón García, nota 21 supra, par. 72.1 e 72.2; e Decreto Supremo N° 065-2001-PCM, artigo 1
(prova para melhor resolver incorporada pela Corte Interamericana, em conformidade com o artigo 45.1 de seu
Regulamento).
25
Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, CVR, firmado em 27 de agosto de 2003 na
cidade de Lima, Peru (expediente de anexos da demanda, anexo 6, correspondente a um disco compacto).