-57- 197.9. A partir do Golpe de Estado de 5 de abril de 1992, e com a finalidade de combater grupos subversivos e terroristas, o Estado implementou, nas prisões, práticas incompatíveis com a efetiva proteção do direito à vida e de outros direitos, tais como execuções extrajudiciais e tratamentos cruéis e desumanos, bem como o uso desproporcional da força em circunstâncias críticas. 31 197.10. O Estado improvisou um sistema único de concentração de presos, sem implantar regimes adequados a esses internos acusados e condenados por crimes de terrorismo e traição à pátria. 32 197.11. A imprensa nacional divulgou reportagens e editoriais informando que o Sendero Luminoso exercia controle territorial no Presídio Miguel Castro Castro, que a partir daí planejava diversos atentados, 33 e que havia convertido seus pavilhões “em centros de doutrinação”. 34 Presídio Miguel Castro Castro 197.12. O presídio de segurança máxima Miguel Castro Castro é um local de reclusão para homens, localizado em San Juan de Lurigancho, a leste da cidade de Lima, capital do Peru. 35 É constituído por 12 pavilhões de quatro andares, identificados como 1A e 1B até 6A e 6B. Cada um desses pavilhões conta com um pátio independente. O acesso aos pavilhões é feito por meio de um pátio central em forma octogonal, conhecido como "rotunda". Na entrada de cada pavilhão existe um espaço cercado, denominado "galinheiro". O conjunto de pavilhões é rodeado por um pátio de areia, conhecido como "terra de ninguém". A entrada ao estabelecimento é constituída por um pátio e escritórios administrativos, conhecidos como "admissão". 36 30 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, CVR, firmado em 27 de agosto de 2003, na cidade de Lima, Peru, tomo V, seção 2.22, As prisões, p. 697 (expediente de anexos da demanda, anexo 6, correspondente a um disco compacto). 31 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, CVR, firmado em 27 de agosto de 2003 na cidade de Lima, Peru, tomo V, seção 2.22, As prisões, p. 697 a 721 (expediente de anexos da demanda, anexo 6, correspondente a um disco compacto). 32 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, CVR, firmado em 27 de agosto de 2003 na cidade de Lima, Peru, tomo VII, seção 2.68, As execuções extrajudiciais no presídio Canto Grande, p. 769 (expediente de anexos da demanda, anexo 6, correspondente a um disco compacto); e alegação do Estado durante a audiência pública realizada perante a Corte Interamericana em 26 e 27 de junho de 2006. 33 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, CVR, firmado em 27 de agosto de 2003 na cidade de Lima, Peru, tomo VII, seção 2.68, As execuções extrajudiciais no presídio Canto Grande, p. 770 (expediente de anexos da demanda, anexo 6, correspondente a um disco compacto). 34 Cf. artigo jornalístico intitulado “El Destape”, publicado na Revista Caretas, edição N° 1.170, de 30 de julho de 1991 (expediente de anexos da demanda, anexo 264, folha 3.041). 35 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, CVR, firmado em 27 de agosto de 2003 na cidade de Lima, Peru, tomo VII, seção 2.68, As execuções extrajudiciais no presídio Canto Grande, p. 769 (expediente de anexos da demanda, anexo 6, correspondente a um disco compacto). 36 Cf. fotografias do presídio Miguel Castro Castro (expediente de anexos da demanda, anexo 256, folhas 2.796 a 2.823); e mapa do presídio Miguel Castro Castro (expediente de anexos da demanda, anexo 254, folhas 2.781 a 2.787).

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