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213. Segundo as explicações do Estado, na época dos fatos, utilizou-se a força porque os
internos estavam amotinados. Sobre esse ponto, a Comissão salientou na demanda que “as
autoridades encontraram resistência” para realizar a “operação” de transferência, e isso
“desencadeou a utilização da força”, embora em seu escrito de alegações finais se refira a
que “supostamente houve resistência à transferência”. Na mesma demanda, assume uma
posição pouco clara ao ressaltar que “é irrelevante de quem partiu a agressão […]”.
Também na demanda, a Comissão afirmou que foi perpetrado um “massacre […] contra os
internos do Centro Penal ‘Miguel Castro Castro’”. Ainda na demanda, salientou que “[o] fato
de que os internos presos nos pavilhões ‘1A’ e ‘4B’ do presídio ‘Castro Castro’ tivessem
armas, cujo número, características e funcionalidade eram desconhecidos das forças de
segurança peruanas mostrava uma disposição de resistência à operação de transferência [,
…] situação [que] autorizava o uso gradual de força”. Essas últimas afirmações não foram
sustentadas pela Comissão em seu escrito de alegações finais, embora ao referir-se à
“execução extrajudicial de internos desarmados”, tenha afirmado nas alegações que “em
casos como os do Presídio Castro Castro [���] se constata que o uso de armas de fogo não é
necessário e que[,] em todo caso, a motivação anunciada para a operação não é a real”.
214. A interveniente comum destacou que não havia um motim que justificasse o uso de
força por parte do Estado, e que “[n]ada na prova apresentada durante o processo perante
a Comissão provou que, de fato, a operação ‘Mudança I’ foi uma operação legal com a
finalidade de transferir prisioneiros”. A interveniente também salientou que “[a] Comissão
[…] se fundamenta na versão dos fatos refletid[a] num relatório proveniente de um
organismo Estatal peruano (a CVR)”, e que esse relatório “se contradiz com todos os autos
do processo perante a própria Comissão (prova nunca refutada pelo Estado peruano), e
mais ainda que, em seus aspectos fundamentais, contradiz as conclusões do órgão judicial
peruano (Câmara Nacional de Terrorismo), que investigou fatos relativos ao ocorrido em
Castro Castro proferindo sentença nos primeiros meses de 2004”. Além disso, a
interveniente enfatizou que “[s]e o objetivo tivesse sido uma ‘necessária’ transferência de
mulheres prisioneiras para outra prisão ‘porque esse presídio já não tinha capacidade’ por
que se continuou levando prisioneiras até a última semana precisamente a esse lugar?”
215. Não foi provado perante esta Corte que existisse um motim quando se realizou essa
primeira ação da “operação”, nem outra situação que justificasse o uso legítimo da força
pelos agentes do Estado. Ao contrário, o comportamento observado pelos agentes de
segurança, altas autoridades do Estado e outros funcionários estatais durante os quatro dias
de duração da “operação”, bem como posteriormente ao fato, mostram que se tratou de um
ataque executado para atentar contra a vida e a integridade das internas e internos que se
encontravam nos pavilhões 1A e 4B do Presídio Miguel Castro Castro.
216. Para chegar à conclusão de que não havia uma causa que justificasse o uso legítimo
da força pelos agentes estatais, e que se tratou de um ataque executado para atentar
contra a vida e a integridade das internas e internos que se encontravam nos pavilhões 1A
e 4B, a Corte levou em consideração, entre outras, as seguintes ações e omissões em que
incorreram as autoridades estatais na época dos fatos:
•
•
as autoridades estatais não informaram que no dia 6 de maio de 1992 realizariam
uma transferência das internas (par. 197.15 supra);
a primeira ação da “operação” foi sumamente violenta, e não há prova de que os
agentes estatais houvessem recorrido às medidas
de adoção indispensável
previamente ao uso da força; ou seja, o primeiro e único recurso foi o ataque contra
as internas;