-81no pavilhão 1A do Presídio Miguel Castro Castro (par. 197.20 supra). Posteriormente, dirigiu-se a força contra o pavilhão 4B do presídio (pars. 197.23, 197.24 e 197.31 supra), uma vez que as internas começaram a passar para esse pavilhão a fim de proteger-se, e que os internos do 4B começaram a ajudá-las. Na época dos fatos, as altas autoridades estatais consideravam que essas mulheres localizadas no pavilhão 1A eram membros de organizações subversivas e isso determinava, em grande medida, a ação estatal. 223. Ao analisar os fatos e suas consequências a Corte levará em conta que as mulheres se viram afetadas pelos atos de violência de maneira diferente dos homens, que alguns atos de violência foram dirigidos especificamente contra elas e outros as afetaram em maior proporção que aos homens. Diversos órgãos peruanos e internacionais reconheceram que, durante os conflitos armados, as mulheres enfrentam situações específicas de dano a seus direitos humanos, como os atos de violência sexual, que em muitas ocasiões é usada como “meio simbólico para humilhar a parte contrária”. 126 224. É fato reconhecido que, durante os conflitos armados internos e internacionais, as partes que se enfrentam utilizam a violência sexual contra as mulheres como meio de castigo e repressão. A utilização do poder estatal para violar os direitos da mulher num conflito interno, além de afetá-las de forma direta, pode ter por objetivo causar um efeito na sociedade mediante essas violações, e transmitir uma mensagem ou lição. 225. A esse respeito, em seu Relatório Final, a Comissão da Verdade e Reconciliação do Peru afirmou que no conflito armado existiu “uma prática […] de violações sexuais e violência sexual contra mulheres principalmente”, a qual “é imputável […] em primeiro lugar a agentes estatais [… e] em menor medida a membros dos grupos subversivos”. A CVR também salientou que durante o referido conflito os atos de violência sexual contra as mulheres tinham por objetivo castigar, intimidar, pressionar, humilhar e degradar a população. 226. A Corte constatou que diversas ações registradas no presente caso em detrimento das mulheres responderam ao referido contexto de violência contra a mulher nesse conflito armado (par. 306 a 313 infra). 227. Com base no exposto neste capítulo com relação ao contexto em que ocorreram os fatos e sobre a execução da denominada “Operação Mudança 1”, que pretendia atentar contra a vida e a integridade das internas e internos que se encontravam nos pavilhões 1A e 4B do Presídio Castro Castro, a Corte considerou estabelecido que, no presente caso, existem múltiplos fatores que determinam a gravidade desses fatos, e que serão considerados por este Tribunal para determinar as consequências jurídicas nos capítulos seguintes sobre as alegadas violações à Convenção Americana. X VIOLAÇÃO DO ARTIGO 4 (DIREITO À VIDA) DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DO MESMO INSTRUMENTO 126 Cf. ONU, Comissão para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, 11º período de sessões. Recomendação geral 19, “A violência contra a mulher”. Doc. HRI/GEN/1/Rev. 1at84 (1994), par. 16; O.N.U., Comitê de Direitos Humanos, 57° período de sessões de 2001, Relatório da Senhora Radica Coomaraswamy, Relatora Especial sobre a Violência contra a Mulher, com a inclusão de suas causas e consequências, apresentado em conformidade com a Resolução 2000/45 do Comitê de Direitos Humanos, “A violência contra a mulher cometida ou tolerada pelo Estado em tempos de conflito armado (1997-2000)”, E/CN.4/2001/73, par. 44; e Defensoria Pública do Peru. Relatório Defensorial No 80, Violência Política no Peru: 1980-1986, uma aproximação a partir da perspectiva de gênero, capítulo IV, p. 34, 35 e 45.

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