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em suas alegações finais escritas que, “embora no âmbito da jurisdição
interna se determinem as responsabilidades individuais, nos termos [d]o processo
atualmente em tramitação perante o Poder Judiciário […,] não se pode deixar de
reconhecer a dimensão dos fatos a que se refere o presente processo e a
responsabilidade que sobre eles tem o Estado peruano”; e
d)
que “reconhece sua responsabilidade nos fatos acontecidos entre 6 e 9 de
maio de 1992”.
Considerações da Corte
231.
O artigo 1.1 da Convenção salienta que:
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua
jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica,
nascimento ou qualquer outra condição social.
232.
O artigo 4.1 da Convenção dispõe que:
[t]oda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e,
em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
233. O Tribunal considera pertinente analisar a violação do artigo 4 da Convenção, devido
à gravidade dos fatos, às circunstâncias em que ocorreram e a que o Peru não reconheceu
os fatos posteriores a 9 de maio de 1992 (par. 150 a 152 supra).
234. Tal como salientou a Corte (par. 227 supra), na análise do presente capítulo serão
levados em conta os dados mencionados que determinam a gravidade dos fatos deste caso.
Por esse motivo, é preciso partir do fato de que o ocorrido no Presídio Miguel Castro Castro
foi um massacre, e que carece de fundamento afirmar que os internos significassem para os
agentes estatais um perigo que justificasse um ataque de tal dimensão (pars. 215 a 219
supra). Quando se realizou a primeira ação da “operação”, não havia motim dos internos,
nem outra causa que determinasse o uso legítimo da força pelos agentes estatais (par. 215
supra). Pelo contrário, o comportamento observado pelos agentes de segurança, altas
autoridades do Estado e outros funcionários estatais durante os quatro dias de duração da
“operação”, bem como posteriormente a ela, mostram que se tratou de um ataque
executado para atentar contra a vida e a integridade dos internos que se encontravam nos
pavilhões 1A e 4B. A esse respeito, a sentença proferida pela Câmara Nacional de
Terrorismo em 3 de fevereiro de 2004 salientou que “há elementos que geram suspeita
razoável no Colegiado Julgador, quanto a que, por motivo da Operação Mudança Um, teria
sido planejado desde as mais altas esferas do governo, […] a eliminação física dos presos
por terrorismo que ocupavam os pavilhões Um A e Quatro B” (par. 197.17 supra).
235. A esse respeito, ao reconhecer sua responsabilidade internacional pelos fatos de 6 a
9 de maio de 1992, o próprio Estado declarou que “os atos de violência foram cometidos
contra internos de determinada orientação”, os quais estavam “no pavilhão 1A e no
pavilhão 4B, ocupados no momento dos fatos por internos acusados de crimes de
terrorismo vinculados ao Sendero Luminoso, partido comunista do Peru”. Segundo salientou
o Estado, “o ato teve um destino direto: atacar o Sendero Luminoso” e “a partir da
estratégia militar do governo da época houve um direcionamento das ações contra esse
partido, esse grupo, houve uma lógica de guerra [ao] adversário”.