-87c) em suas alegações finais escritas que, “embora no âmbito da jurisdição interna se determinem as responsabilidades individuais, nos termos [d]o processo atualmente em tramitação perante o Poder Judiciário […,] não se pode deixar de reconhecer a dimensão dos fatos a que se refere o presente processo e a responsabilidade que sobre eles tem o Estado peruano”; e d) que “reconhece sua responsabilidade nos fatos acontecidos entre 6 e 9 de maio de 1992”. Considerações da Corte 231. O artigo 1.1 da Convenção salienta que: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 232. O artigo 4.1 da Convenção dispõe que: [t]oda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 233. O Tribunal considera pertinente analisar a violação do artigo 4 da Convenção, devido à gravidade dos fatos, às circunstâncias em que ocorreram e a que o Peru não reconheceu os fatos posteriores a 9 de maio de 1992 (par. 150 a 152 supra). 234. Tal como salientou a Corte (par. 227 supra), na análise do presente capítulo serão levados em conta os dados mencionados que determinam a gravidade dos fatos deste caso. Por esse motivo, é preciso partir do fato de que o ocorrido no Presídio Miguel Castro Castro foi um massacre, e que carece de fundamento afirmar que os internos significassem para os agentes estatais um perigo que justificasse um ataque de tal dimensão (pars. 215 a 219 supra). Quando se realizou a primeira ação da “operação”, não havia motim dos internos, nem outra causa que determinasse o uso legítimo da força pelos agentes estatais (par. 215 supra). Pelo contrário, o comportamento observado pelos agentes de segurança, altas autoridades do Estado e outros funcionários estatais durante os quatro dias de duração da “operação”, bem como posteriormente a ela, mostram que se tratou de um ataque executado para atentar contra a vida e a integridade dos internos que se encontravam nos pavilhões 1A e 4B. A esse respeito, a sentença proferida pela Câmara Nacional de Terrorismo em 3 de fevereiro de 2004 salientou que “há elementos que geram suspeita razoável no Colegiado Julgador, quanto a que, por motivo da Operação Mudança Um, teria sido planejado desde as mais altas esferas do governo, […] a eliminação física dos presos por terrorismo que ocupavam os pavilhões Um A e Quatro B” (par. 197.17 supra). 235. A esse respeito, ao reconhecer sua responsabilidade internacional pelos fatos de 6 a 9 de maio de 1992, o próprio Estado declarou que “os atos de violência foram cometidos contra internos de determinada orientação”, os quais estavam “no pavilhão 1A e no pavilhão 4B, ocupados no momento dos fatos por internos acusados de crimes de terrorismo vinculados ao Sendero Luminoso, partido comunista do Peru”. Segundo salientou o Estado, “o ato teve um destino direto: atacar o Sendero Luminoso” e “a partir da estratégia militar do governo da época houve um direcionamento das ações contra esse partido, esse grupo, houve uma lógica de guerra [ao] adversário”.

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