-950. Em 10 de novembro de 2005, o Estado designou como Agente o senhor Oscar Manuel Ayzanoa Vigil. 51. Em 29 novembro de 2005, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, solicitou à Comissão que “infor[masse] se, na tramitação perante esse órgão, ha[via] recebido prova ‘em processos contraditórios’ que não tivesse feito chegar anteriormente ao Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 44.2 do Regulamento da Corte, e, em caso positivo, a envia[sse] o mais rapidamente possível”. Nesse mesmo dia, a Secretaria enviou uma nota ao Estado, mediante a qual solicitou que, no escrito de contestação da demanda e nas observações sobre as petições, argumentos e provas, remetesse a documentação relativa às investigações internas e à norma aplicável ao caso solicitada pela Comissão no parágrafo 202 de sua demanda. 52. Em 16 de dezembro de 2005, a Comissão apresentou um escrito com anexos, mediante os quais enviou resposta à solicitação constante da nota de 29 de novembro de 2005 (par. 51 supra). A Comissão salientou, inter alia, que “não ha[via] deixado de enviar ao Tribunal nenhum elemento de prova que h[ouvesse] considerado relevante para o caso[...]”. Além disso, enviou quatro documentos que contêm “alguma referência aos fatos [do] caso”, deixando registro de que a Comissão “considerou que unicamente reitera[va]m prova reunida no processo por meio de outras medidas”. 53. Em 20 de dezembro de 2005, a interveniente comum enviou seu escrito de petições e argumentos, ao qual anexou prova documental e ofereceu prova testemunhal e pericial. Anexou também um escrito de 12 páginas e seus respectivos anexos, e salientou que era de “um grupo de [supostas] vítimas representadas por outros representantes”. Em 26 de dezembro de 2005, apresentou os anexos do escrito de petições e argumentos. 54. Em 6 de janeiro de 2006, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, solicitou à interveniente comum que apresentasse o documento “Lista de Vítimas” no idioma espanhol, “com a maior brevidade possível”. O documento é parte dos anexos do escrito de petições e argumentos (par. 53 supra). 55. Em 15 de janeiro de 2006, a interveniente comum apresentou um escrito e seus respectivos anexos, mediante os quais enviou as traduções para o espanhol de diversos documentos que haviam sido apresentados em inglês durante a tramitação perante a Comissão e a Corte. Em 19 de janeiro de 2006, a Secretaria informou que estava à espera da tradução do documento “Lista de Vítimas” (par. 54 supra). 56. Em 12 de fevereiro de 2006, o Estado apresentou o escrito de contestação da demanda e observações sobre o escrito de petições e argumentos, ao qual anexou prova documental e ofereceu prova testemunhal. Em 20 de fevereiro de 2006, o Peru enviou os anexos desse escrito. Nesse escrito, o Estado acatou e reconheceu parcialmente a responsabilidade internacional por determinadas violações alegadas pela Comissão (par. 129 a 159 infra). O Peru também salientou que “se reserva[va] o direito de expressar os fundamentos de direito num próximo escrito[, …] para o que solicit[ou] um prazo razoável, a fim de poder desenvolvê-los com a propriedade que um caso da importância deste merec[ia]”. 57. Em 3 de março de 2006, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente e em aplicação das disposições regulamentares, comunicou ao Estado que não era possível conceder-lhe novo prazo para que desenvolvesse os “fundamentos de direito” (par. 56 supra), uma vez que se tratava de ato processual não contemplado no Regulamento. A Secretaria também informou ao Estado de que teria a oportunidade de apresentar

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